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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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público postal à empresa CTT – numa situação em que a empresa foi desmantelada e o Estado não tem qualquer

possibilidade de assegurar a prestação do serviço público, ficando completamente nas mãos dos Grupos

monopolistas que poderão exigir o pagamento e as condições contratuais que bem entenderem para o fazer.

É imperioso e urgente que o Estado readquira a capacidade e a responsabilidade pela gestão da empresa,

para garantir a sua viabilidade futura e para que volte a ter condições para prestar um serviço que o país, as

populações e os seus trabalhadores exigem.

Os custos que o País está a suportar com esta privatização reclamam uma avaliação profunda sobre todas

as consequências da continuação deste processo, bem como, a identificação das opções e passos a dar visando

a recuperação do controlo público da empresa. Assim, o Estado não pode prescindir da empresa CTT para

garantir o serviço público postal, sendo de resto inconcebível qualquer opção de entregar essa incumbência a

outro grupo económico privado.

A recuperação do controlo público dos CTT é um objetivo cuja concretização deve envolver a ponderação de

diversas opções que vão desde a nacionalização, passando pela aquisição, até à negociação com os acionistas

dos CTT e outras formas que o possam assegurar. Uma opção possível de ser concretizada em tempo útil para

a defesa dos interesses nacionais.

O PCP reafirma: é um imperativo nacional, de soberania, coesão territorial e justiça social, que se inicie o

processo de recuperação do controlo e gestão do serviço postal universal por parte do Estado, através da

reversão da privatização dos CTT – Correios de Portugal. É esse o propósito desta iniciativa legislativa.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime de recuperação do controlo público da empresa CTT – Correios de

Portugal, SA, doravante designada CTT, por motivo de salvaguarda do interesse público.

2 – A recuperação do controlo público referida no número anterior compreende todas as áreas de atividade

desenvolvida pela empresa e deve ser realizada de forma a assegurar a continuidade dos serviços prestados,

a manutenção dos postos de trabalho e a aplicação a todos os trabalhadores da contratação coletiva vigente,

até substituição por outra livremente negociada entre as partes.

Artigo 2.º

Recuperação do controlo público

Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se recuperação do controlo público a recuperação integral

pelo Estado da propriedade dos CTT, independentemente da forma jurídica que venha a assumir.

Artigo 3.º

Procedimentos, âmbito e critérios

1 – O Governo fica obrigado a adotar os procedimentos necessários à recuperação do controlo público dos

CTT, independentemente da forma jurídica de que a mesma se revista.

2 – Na solução jurídica a definir para a recuperação do controlo público dos CTT, o Governo deve considerar,

entre outros, critérios que:

a) Permitam que a recuperação do controlo público seja realizada assegurando os interesses patrimoniais

do Estado e os direitos dos trabalhadores;

b) Permitam a defesa do interesse público perante terceiros;

c) Assegurem a conformidade dos Estatutos da empresa com critérios de propriedade e gestão pública;

d) Assegurem a manutenção do serviço público postal e a sua prestação em condições de qualidade em todo

o território nacional;

e) Assegurem a transferência integral da posição jurídica dos CTT resultante de atos praticados ou contratos

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