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18 DE JANEIRO DE 2019

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da competência do comandante do navio assegurar a legalidade da entrada e permanência em portos

estrangeiros da equipa de segurança, armas e munições a bordo;

k) Estabelecer a obrigatoriedade de registo de incidentes, nomeadamente os seguintes:

i) Pedido do coordenador de equipa ao comandante do navio para autorização de porte de arma pela

equipa de segurança a bordo;

ii) Porte de arma pela equipa de segurança;

iii) Incidentes com piratas, com a equipa de segurança e com a tripulação;

iv) Verificação de lesões corporais ou mortes;

v) Registo de munições despendidas;

vi) Realização de detenções;

l) Estabelecer que nos casos previstos na alínea anterior os registos devem conter a hora e local do

incidente e dos respetivos detalhes e eventos que o antecederam, bem como, no caso das subalíneas i) a iv),

declarações escritas de todas as testemunhas do incidente;

m) Estabelecer que a elaboração dos registos é efetuada pelo comandante do navio e pelo coordenador de

equipa, devendo ser elaborados registos distintos que devem ser enviados às entidades competentes.

7 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente à prestação de serviços de segurança

a bordo por empresas sediadas no estrangeiro, é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que os armadores dos navios que arvorem a bandeira portuguesa podem contratar empresas

de segurança privada, com sede em Estado-Membro da UE ou Estado parte do Acordo sobre o EEE, para a

prestação de serviços de segurança a bordo, desde que:

i) A rota do navio atravesse áreas de alto risco de pirataria;

ii) As empresas de segurança e os respetivos seguranças estejam devidamente habilitados para o

exercício dessa atividade no respetivo Estado-Membro ou Estado parte;

iii) O embarque e desembarque das equipas de segurança e do armamento e munições ocorra fora de

território nacional;

b) Estabelecer que a contratação de empresas estrangeiras é feita exclusivamente nos termos referidos na

alínea anterior e depende da verificação das seguintes condições cumulativas e obrigatórias:

i) Não existirem empresas de segurança privada sediadas em Portugal que possam prestar os serviços

de segurança a bordo em causa ou, face à rota do navio, ser adequado que o embarque e o

desembarque das equipas de segurança e do armamento e munições ocorra em porto estrangeiro;

ii) A rota do navio com segurança a bordo e respetivo armamento não envolver a atracação em portos

nacionais e a navegação em mar territorial português.

c) Estabelecer que a contratação prevista na alínea a) está sujeita a autorização prévia das entidades

competentes, aplicando-se a esta as disposições que se venham a criar em resultado da presente autorização

legislativa para a aprovação do plano contra atos de pirataria, devendo os pedidos de autorização ser instruídos

com declaração de compromisso em como os membros da equipa de segurança cumprem os requisitos e

incompatibilidades a prever para o exercício da função de segurança a bordo;

d) Estender, com as devidas adaptações, a aplicação às empresas sediadas no estrangeiro das mesmas

regras aplicáveis às empresas sediadas ou com delegação em Portugal, nomeadamente nas seguintes

matérias: armas e munições permitidas e respetivo armazenamento, registo de incidentes, competências,

procedimentos, operações, obrigações de segurança e ilícitos penais e contraordenacionais;

e) Estabelecer a possibilidade de Portugal celebrar acordos de reciprocidade que permitam que empresas

de segurança privada estabelecidas em outros Estados prestem serviços de segurança a bordo de navios que

arvorem bandeira portuguesa, bem como que as empresas de segurança privada sediadas em Portugal prestem

serviços de segurança a bordo de navios que arvorem bandeira de qualquer outro Estado;

f) Estabelecer que os acordos de reciprocidade não podem obstar à aplicação das normas relativas às

competências, procedimentos, operações e obrigações de segurança.