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18 DE JANEIRO DE 2019

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Direção Nacional da PSP, previsto no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, ao qual têm acesso nos

moldes a definir, por protocolo celebrado com as entidades responsáveis pelos referidos sistemas de dados, as

entidades intervenientes nos procedimentos previstos e as entidades fiscalizadoras, nomeadamente, a

Autoridade Marítima Nacional, o Comando-Geral da GNR, a Direção Nacional da Polícia Judiciária, a Secretaria-

Geral da Administração Interna, a DGRM, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e as Autoridades

Portuárias, tendo em conta as específicas atribuições de cada entidade no contexto do regime jurídico a criar;

b) Estabelecer o regime das taxas devidas pelos seguintes atos das entidades competentes:

i) Emissão e renovação dos alvarás e dos títulos profissionais habilitantes, bem como os respetivos

averbamentos;

ii) Aprovação do plano de segurança de transporte;

iii) Aprovação do plano de viagem;

iv) Aprovação do plano contra atos de pirataria;

v) Prestação de serviços de escolta e certificação do registo de armas e munições embarcadas e

desembarcadas;

vi) Emissão do Certificado de registo das armas da classe A;

vii) Emissão da autorização de aquisição, importação, exportação ou transferência de armas e munições.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino — O

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Projeto de decreto-lei autorizado

O presente decreto-lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo

de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.

A pirataria é um fenómeno multifatorial, para o qual concorrem diferentes causas estruturais e conjunturais,

tendo impacto na segurança das pessoas e bens embarcados nos navios e nos custos para a economia global.

No primeiro caso, importa ter em conta a responsabilidade do Estado português na definição e concretização de

medidas que garantam a segurança das pessoas e bens embarcados. No segundo, está em causa a promoção

da competitividade do setor marítimo nacional, definida com uma das prioridades do XXI Governo Constitucional,

a qual é prosseguida, designadamente, pela atratividade que os registos nacionais de navios poderão ter quando

são acoplados mecanismos aptos à proteção dos navios.

Neste contexto têm sido equacionadas e postas em prática, a nível internacional, formas de combater o

problema identificado, dentre as quais a segurança armada a bordo. Perante esta tendência, organizações

internacionais, inclusive a Organização Marítima Internacional (International Maritime Organization, IMO), e

fóruns internacionais especializados em proteção marítima têm emitido recomendações sobre boas práticas

para os Estados que decidam recorrer e regular a atividade de segurança privada a bordo de navios que arvorem

a sua bandeira.

Os mecanismos de segurança atualmente existentes, designadamente os previstos no regime jurídico da

atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, não se mostram totalmente

adequados à dimensão da ameaça.