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18 DE JANEIRO DE 2019

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três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas na Lei n.º 34/2013, de 16

de maio, no presente decreto-lei, em legislação laboral ou relativa à segurança social, bem como pela prática

de três contraordenações graves previstas em legislação fiscal;

b) Não exercer nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade

de segurança privada nos três anos precedentes;

c) Os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do número anterior.

3 – O diretor de segurança que exerça a atividade de segurança a bordo deve preencher, permanente e

cumulativamente, os requisitos previstos no n.º 1 e ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, bem

como ter frequentado e obtido aprovação do módulo específico da formação inicial de qualificação previsto no

n.º 2 do artigo 11.º.

Artigo 11.º

Formação profissional

1 – A formação profissional do pessoal de segurança a bordo compreende:

a) A formação inicial de qualificação;

b) A formação de atualização.

2 – A formação inicial do diretor de segurança compreende um módulo de formação específica para esta

função.

3 – Os requisitos, as condições de credenciação de entidades formadoras e dos formadores, os conteúdos

e a duração dos cursos de formação, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo docente, são

definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração

interna e do mar, atenta a eventual articulação com o estabelecido no âmbito do Sistema Nacional de

Qualificações.

4 – A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver

em contexto de formação.

5 – Os conteúdos teóricos e práticos da formação profissional contemplam o uso das armas previstas no

presente decreto-lei.

SECÇÃO II

Meios de segurança a bordo

Artigo 12.º

Armas e munições

1 – Em função do tipo de navio e proteção necessária, é permitida a utilização das seguintes armas:

a) Classe A:

b) Armas de fogo longas semiautomáticas com a configuração das armas automáticas para uso militar ou

das forças de segurança;

c) Classe B: Armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas;

d) Classe B1:

i) Pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto);

ii) Revolveres com os calibres denominados .32 S&W, .32 S&W Long e .32 H&R Magnum;

e) Classe C:

i) Armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada;

ii) Armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais canos, se um

deles for de alma estriada;

iii) Armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não exceda

60 cm.