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18 DE JANEIRO DE 2019

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Artigo 22.º

Especificações do cartão profissional

1 – Do cartão profissional constam os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Fotografia;

c) Data de emissão e de validade.

2 – As alterações aos elementos constantes do cartão profissional efetuam-se por meio de averbamento, no

prazo de 10 dias após a verificação dos factos que lhe deram origem.

3 – A Direção Nacional da PSP emite o cartão profissional e respetivos averbamentos, disponibilizando essa

informação nos sistemas de informação previstos no artigo 51.º.

4 – O cartão profissional é válido pelo prazo de dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos, sem

prejuízo da verificação permanente da manutenção dos requisitos e condições previstos no presente decreto-

lei, na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e em regulamentação complementar.

5 – Os modelos e caraterísticas da licença para o exercício da atividade de segurança a bordo são aprovados

por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 23.º

Renovação do cartão profissional

1 – A renovação do cartão profissional deve ser requerida nos 60 dias anteriores ao termo da sua validade

e depende da verificação dos requisitos exigidos para a sua atribuição.

2 – No caso em que não tenha sido requerida a renovação nos termos do número anterior, o titular da licença

dispõe do prazo extraordinário de 30 dias, em situações devidamente fundamentadas, contados desde o termo

da validade do cartão profissional, para requerer a sua renovação, findo o qual aquele caduca em definitivo.

Artigo 24.º

Suspensão e cancelamento do cartão profissional

1 – A Direção Nacional da PSP suspende de imediato o cartão profissional quando tenha conhecimento de

que se deixou de verificar algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da função de segurança

a bordo.

2 – No caso de incumprimento reiterado das normas aplicáveis, por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna e sob proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelada

a licença emitida.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente, a

suspensão do cartão profissional prevista no n.º 1 por um período superior a seis meses.

4 – As decisões de suspensão e cancelamento de cartões profissionais são comunicadas à DGRM, à AMN

e aos membros permanentes do CSP.

CAPÍTULO IV

Contratação e autorização para a utilização prestação de serviços de segurança a bordo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 25.º

Contratação e utilização de serviços de segurança a bordo

1 – Os armadores de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas classificadas como

de alto risco de pirataria podem contratar serviços de segurança a bordo a empresas que detenham alvará