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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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munições está vedada a navegação em zonas de alto risco de pirataria.

7 – As embarcações que transportam equipas de segurança a bordo e as respetivas armas e munições,

nas condições previstas no presente artigo, devem ter um dispositivo de georreferenciação que permita à DGRM,

à PSP e à AMN a monitorização da viagem, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades e nos

termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional, da

administração interna e do mar.

8 – À situação prevista no presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no

presente decreto-lei.

9 – É proibido o uso e porte de arma a bordo das embarcações utilizadas no transporte da equipa de

segurança e das respetivas armas e munições.

10 – Os prazos referidos no n.º 4 são reduzidos para dois dias úteis em caso de situações urgentes

devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO V

Disposições relativas a armas e munições

Artigo 30.º

Limitações

1 – As armas e munições previstas no presente decreto-lei não podem ser afetas a qualquer atividade que

não seja a de segurança a bordo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Mediante autorização da Direção Nacional da PSP, as armas previstas no presente decreto-lei podem

ser usadas para efeitos de formação e treino.

3 – A aquisição e posse das armas e munições autorizadas no âmbito do presente decreto-lei está reservada

às empresas de segurança privada que detenham alvará atribuído nos termos do presente decreto-lei, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – As entidades formadoras podem adquirir armas e munições para efeitos de formação aplicando-se, com

as devidas adaptações, o disposto nos artigos seguintes.

5 – Os aspetos previstos no presente capítulo são regulamentados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar.

Artigo 31.º

Aquisição, importação, exportação e transferência de armas e munições e seu destino

1 – As empresas que detenham alvará atribuído nos termos previstos no presente decreto-lei e com

trabalhadores detentores de cartão profissional para o exercício da função de segurança a bordo podem adquirir,

importar, exportar e transferir as armas e munições previstas no presente decreto-lei.

2 – A aquisição de armas e de munições deve ser adequada às necessidades da empresa de segurança

privada, nomeadamente ao número de equipas de segurança que a empresa tem capacidade para constituir.

3 – A aquisição, importação, exportação ou transferência de armas e munições prevista no n.º 1 está sujeita

a autorização da Direção Nacional da PSP.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as armas constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º

estão sujeitas a registo na PSP, para emissão do respetivo certificado, do qual deve constar o número, a marca,

o modelo, o calibre, e a identificação da empresa proprietária.

5 – Em caso de caducidade, não renovação ou cancelamento do alvará, o titular dispõe de 180 dias para

transmitir as armas e munições a entidade legalmente autorizada a adquiri-las, permanecendo em todo o caso

à guarda da PSP.

6 – Findo o prazo previsto no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, na sua redação atual.

7 – O disposto nos números anteriores aplica-se à liquidação ou insolvência da sociedade titular.