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18 DE JANEIRO DE 2019

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Artigo 32.º

Armazenagem de armas e munições

1 – É proibida a armazenagem em terra das armas e munições previstas no presente decreto-lei por qualquer

empresa de segurança privada ou por seguranças privados.

2 – As armas e as munições adquiridas pelas empresas de segurança a bordo ou pelas entidades

formadoras, nos termos do artigo anterior, ficam à guarda da PSP.

3 – Caso esta possibilidade conste do plano de proteção da instalação portuária, previsto no Decreto-Lei n.º

226/2006, de 15 de novembro, as armas e munições podem ser armazenadas nos portos nacionais durante o

prazo máximo de 12 horas, em instalações à guarda da PM, mediante autorização prévia do comandante local

da PM e da Autoridade de Proteção do Porto.

4 – As armas e as munições embarcadas em navios devem ser mantidas em armários diferentes e as chaves

devem estar à guarda do comandante do navio.

5 – As condições em que o armamento e respetivas munições são guardadas e acondicionadas, bem como

os requisitos mínimos dos locais de guarda e acondicionamento, são definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da administração interna.

6 – As condições e restrições de acesso e as medidas de salvaguarda em condições de emergência a bordo

dos navios são definidas na portaria prevista no número anterior.

Artigo 33.º

Embarque e desembarque de armas e munições

1 – O embarque e o desembarque em portos nacionais de armas e munições está sujeito a autorização da

AMN.

2 – A AMN não autoriza o embarque caso existam discrepâncias entre as armas e munições a embarcar e

as que constam do plano contra-pirataria autorizado e do plano de segurança de transporte.

3 – O embarque de armas e munições só pode ser feito em navios autorizados a navegar com segurança a

bordo, nos termos do artigo 26.º.

4 – O embarque e desembarque das armas e munições é realizado, com a maior brevidade possível,

diretamente dos veículos de transporte para o navio ou deste para os veículos de transporte, sob a supervisão

do comandante do navio e o acompanhamento da AMN.

5 – Para todos os efeitos legais, as armas e munições são consideradas como provisões do navio, sendo

embarcadas a título de fornecimentos de bordo.

Artigo 34.º

Transporte terrestre de armas e munições

1 – O transporte terrestre das armas e munições previstas no presente decreto-lei carece de apresentação,

em formato eletrónico, de plano de segurança de transporte que está sujeito a autorização da Direção Nacional

da PSP, a emitir no prazo de 10 dias.

2 – O transporte das armas e munições deve ser feito em veículos separados e escoltados pela PSP.

3 – A apresentação do plano de segurança do transporte pode ser feito juntamente com a apresentação do

plano contra-pirataria ou do plano de viagem.

4 – Do plano de segurança do transporte consta:

a) O trajeto do local onde as armas e munições estão armazenadas até ao porto no qual vão ser embarcadas;

b) O trajeto do local de desembarque até ao local onde as armas e munições serão armazenadas;

c) A identificação dos responsáveis pelo serviço de transporte;

d) A identificação das armas e munições a serem transportadas.

5 – Da autorização do plano de segurança do transporte é dado conhecimento à DGRM, à GNR e à PM.