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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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b) A manutenção nos corpos sociais de administrador ou gerente que não satisfaça os requisitos exigidos

no artigo 10.º;

a) A não frequência da formação de atualização quando obrigatória;

c) A inexistência ou o irregular funcionamento da central de contacto permanente prevista no artigo 13.º.

3 – São contraordenações leves:

a) O não cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 9.º para os uniformes utilizados pelos

seguranças a bordo;

b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos no presente decreto-

lei ou na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e nas respetivas regulamentações, quando não constituam

contraordenações graves ou muito graves.

4 – Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são

punidas com as seguintes coimas:

a) De € 1800 a € 9000, no caso das contraordenações leves;

b) De € 9000 a € 45 000, no caso das contraordenações graves;

c) De € 18 000 a € 53 400, no caso das contraordenações muito graves.

5 – Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas

com as seguintes coimas:

a) De € 180 a € 900, no caso das contraordenações leves;

b) De € 360 a € 1800, no caso das contraordenações graves;

c) De € 720 a € 3600, no caso das contraordenações muito graves.

6 – Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima,

e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício.

7 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 48.º

Sanções acessórias

1 – Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes

sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) A suspensão, por um período não superior a um ano, do alvará concedido para o exercício da atividade

de segurança a bordo;

c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança a bordo por período não

superior a dois anos;

d) A publicidade da condenação.

2 – Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções

acessórias previstas para a contraordenação.

3 – Sem prejuízo das penas acessórias previstas no Código Penal, aos crimes previstos no artigo 45.º são

igualmente aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.

Artigo 49.º

Fiscalização e competência sancionatória

1 – A fiscalização das atividades reguladas pelo presente decreto-lei é assegurada, no âmbito das respetivas

competências, pela PSP, pela DGRM, pela AMN e pela GNR, sem prejuízo das competências das demais forças

e serviços de segurança, da Inspeção-Geral da Administração Interna e da Marinha.