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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Artigo 52.º

Taxas

1 – Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:

a) Emissão e renovação dos alvarás e dos cartões profissionais, bem como os respetivos averbamentos;

b) Aprovação do plano de segurança de transporte;

c) Aprovação do plano de viagem;

d) Aprovação do plano de proteção do navio;

e) Prestação de serviços de escolta e certificação do registo de armas e munições embarcadas e

desembarcadas;

f) Emissão do Certificado de registo das armas da classe A;

g) Emissão da autorização de aquisição, importação, exportação ou transferência de armas e munições.

2 – O valor das taxas referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior é fixado por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional, da administração interna e do mar,

podendo ser objeto de revisão anual.

3 – O valor das taxas referidas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, podendo ser objeto de revisão anual.

4 – A receita das taxas referidas no n.º 1 é distribuído da seguinte forma:

a) 87,5% para a entidade prestadora do serviço;

b) 10% para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;

c) 2,5% para o GAMA.

Artigo 54.º

Regulamentação

A regulamentação do presente decreto-lei é aprovada no prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor

do presente decreto-lei.

Artigo 55.º

Avaliação legislativa

O Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança a bordo

no prazo de três anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 176/XIII/4.ª

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, ADEQUANDO-O AO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais para o relançamento