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18 DE JANEIRO DE 2019

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Artigo 14.º

[…]

1 – As ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade empregadora

podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.

2 – Em caso de coligação de autores é competente o juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou

do domicílio de qualquer deles.

3 – Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser intentadas no

juízo do trabalho de qualquer desses lugares.

Artigo 15.º

[…]

1 – As ações emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no juízo

do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço suscetível

de originar a doença.

2 – Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a ação deve ser proposta em Portugal, no juízo do trabalho do

domicílio do sinistrado.

3 – As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao juízo do trabalho a que se referem os números

anteriores.

4 – É também competente o juízo do trabalho do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o

requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.

5 – No caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é

territorialmente competente o juízo do trabalho da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser

igual o número de requerentes, o juízo do trabalho da área de residência do primeiro a requerer.

6 – Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o

acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o juízo do trabalho da

primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.

Artigo 16.º

[…]

1 – Em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações de

impugnação devem ser propostos no juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação

de trabalho.

2 – No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o juízo

do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.

Artigo 17.º

[…]

As ações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na

sua redação atual, são propostas no juízo do trabalho que for competente para a causa a que respeitarem e

correm por apenso ao processo, se o houver.

Artigo 18.º

[…]

1 – Nas ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de

associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma dessas

instituições, associações ou comissões, é competente o juízo do trabalho da respetiva sede.