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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Artigo 44.º

[…]

1 – Sempre que as instalações, os locais ou os processos de trabalho se revelem suscetíveis de pôr em

perigo, sério e iminente, a segurança ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à perigosidade

do trabalho a prestar, podem estes, individual ou coletivamente, bem como os seus representantes, requerer ao

tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais circunstâncias do caso, se

mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 49.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as disposições

do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração.

3 – O juiz pode abster-se de proferir o despacho previsto no artigo 596.º do Código de Processo Civil, sempre

que a enunciação dos temas da prova se revestir de simplicidade.

Artigo 50.º

[…]

O processo executivo tem as formas previstas no Código de Processo Civil.

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo

equitativo, devendo o juiz empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio.

Artigo 54.º

[…]

1 – Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a

completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º

do Código de Processo Civil.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 56.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.