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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 67.º

[…]

1 – As testemunhas residentes na área de competência territorial do juízo da causa depõem presencialmente

na audiência final, salvo o disposto no número seguinte.

2 – São ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro,

em tempo real, a partir de tribunal ou juízo da área da sua residência:

a) As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o juízo da causa, caso o juiz, a

requerimento da própria testemunha ou de alguma das partes, o determine por despacho irrecorrível;

b) As testemunhas residentes em município não abrangido pela área de competência territorial do juízo da

causa, salvo quando a parte deva apresentá-las nos termos do artigo anterior.

3 – Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os

2 a 4 do artigo 502.º do Código de Processo Civil.

Artigo 68.º

[…]

1 – A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular.

2 – A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 70.º

Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência

1 – Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver

impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação

mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.

2 – O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º.

3 – Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a audiência

os seus termos.

4 – (Revogado.)

Artigo 72.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção

da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa

decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os

temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o

havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.

2 – Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as

respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas

imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico