O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JANEIRO DE 2019

89

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;

b) Ao juízo competente para conhecer de questões do foro laboral na área em que tenham de ser efetuadas,

se a mesma não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.

3 – Quando exista mais de um juízo do trabalho na mesma comarca, a respetiva competência, para efeito

do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.

Artigo 26.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas

ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em

despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º

Dever de gestão processual

1 – Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir

ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências

necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e,

ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa

composição do litígio em prazo razoável.

2 – O juiz deve, até à audiência final:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo].

Artigo 28.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos,

pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu

emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo

126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, desde que, em qualquer dos casos, o valor da

causa exceda a alçada do tribunal.

2 – ................................................................................................................................................................... .