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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, e pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de agosto,

55/2017, de 17 de julho, e 73/2017, de 16 de agosto.

2 – A presente lei procede ainda à [sétima] alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece a

Lei da Organização do Sistema Judiciário, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, que a

republicou, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de

5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e pela [Proposta de Lei n.º 145/XIII], de [___].

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

Os artigos 7.º, 10.º, 12.º a 22.º, 25.º a 28.º, 30.º a 34.º, 36.º, 38.º a 40.º-A, 44.º, 49.º a 51.º, 54.º, 56.º, 58.º,

60.º a 62.º, 64.º, 66.º a 68.º, 70.º, 72.º a 74.º, 77.º, 79.º a 83.º-A, 88.º, 90.º, 98.º-C, 98.º-D, 98.º-F, 98.º-G, 98.º-

H, 98.º-J, 98.º-L, 98.º-O, 100.º, 104.º, 105.º, 107.º, 121.º, 122.º, 127.º, 131.º, 134.º, 137.º, 139.º, 148.º, 150.º,

155.º, 156.º, 160.º a 162.º, 170.º, 172.º, 185.º, 186.º-E, 186.º-F, 186.º-H, 186.º-K, 186.º-L, 186.º-N, 186.º-O,

186.º-Q e 186.º-S do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro,

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º

da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, e nas correspondentes execuções, desde que estes

não possuam serviços de contencioso;

c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efetuado os

fornecimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua

redação atual.

Artigo 10.º

Competência internacional dos juízos do trabalho

1 – Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser

proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou em que os

factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território

português.

2 – Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso

Os juízos do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.

Artigo 13.º

[…]

1 – As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos

artigos seguintes.

2 – ................................................................................................................................................................... .