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18 DE JANEIRO DE 2019

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Artigo 44.º

Limites aos acordos de reciprocidade

Os acordos de reciprocidade não podem obstar à aplicação das normas previstas no capítulo VI.

CAPÍTULO VIII

Disposições sancionatórias

SECÇÃO I

Crimes

Artigo 45.º

Exercício ilícito da atividade de segurança a bordo

1 – Quem prestar serviços de segurança a bordo sem alvará é punido com pena de prisão de um a cinco

anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Quem exercer funções de segurança a bordo não sendo titular de cartão profissional é punido com pena

de prisão até quatro anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal.

3 – Na mesma pena incorre quem contratar os serviços das empresas ou pessoas referidas nos números

anteriores.

4 – Quem violar o disposto no n.º 5 do artigo 3.º é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com

pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

5 – Quem contratar os serviços de empresas de segurança privada em violação do disposto no n.º 1 do

artigo 42.º é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais

grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 46.º

Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

no artigo anterior.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 47.º

Contraordenações e coimas

1 – De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício da atividade de segurança a bordo sem o alvará ou o cartão profissional previstos no n.º 2 do

artigo 3.º;

b) O exercício de outra função que não a prevista no n.º 3 do artigo 6.º;

c) A contratação ou manutenção ao serviço de diretor de segurança, coordenador de equipa ou segurança

a bordo que não satisfaça os requisitos previstos no artigo 10.º;

d) A utilização de meios de segurança não autorizados;

e) A não comunicação da alteração dos elementos do plano de proteção do navio previsto no n.º 7 do artigo

26.º.

2 – São graves as seguintes contraordenações:

a) A não utilização de uniforme e sobreveste, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º.