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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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de equipa, devendo ser elaborados registos distintos.

4 – Os registos de incidentes devem ser remetidos à Direção Nacional da PSP, à DGRM e à AMN.

CAPÍTULO VII

Prestação de serviços de segurança privada armada a bordo por empresas sediadas em Estado

estrangeiro

Artigo 42.º

Contratação de serviços de segurança a bordo a empresas de segurança estabelecidas noutro

Estado

1 – Os armadores dos navios que arvorem a bandeira portuguesa podem contratar empresas de segurança

privada, com sede em Estado-Membro da UE ou Estado parte do Acordo sobre o EEE, para a prestação de

serviços de segurança a bordo, desde que:

a) A rota do navio atravesse áreas de alto risco de pirataria;

b) As empresas de segurança e os respetivos seguranças estejam devidamente habilitados para o exercício

dessa atividade no respetivo Estado-Membro ou Estado parte;

c) O embarque e desembarque das equipas de segurança e do armamento e munições ocorra fora de

território nacional.

2 – A contratação prevista no número anterior está sujeita a autorização prévia da DGRM após parecer

vinculativo da Direção Nacional da PSP, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 26.º e

27.º.

3 – O pedido de autorização previsto no número anterior deve ser instruído com declaração de compromisso

em como os membros da equipa de segurança cumprem os requisitos previstos no artigo 10.º, bem como

apresentar as razões que justificam o recurso por parte do armador a empresas estrangeiras.

4 – Para o recurso por parte do armador a empresas estrangeiras são condições cumulativas obrigatórias

as seguintes:

a) Não existirem empresas de segurança privada sediadas em Portugal que possam prestar os serviços de

segurança a bordo em causa ou, face à rota do navio, ser adequado que o embarque e o desembarque das

equipas de segurança e do armamento e munições ocorra em porto estrangeiro;

b) A rota do navio com segurança a bordo e respetivo armamento não envolver a atracação em portos

nacionais e a navegação em mar territorial português.

5 – Encontra-se vedada aos armadores de navios com bandeira portuguesa a contratação de empresas de

segurança privada com sede noutros países que não os referidos no n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo

seguinte.

6 – À prestação de serviços de segurança a bordo prevista no presente artigo é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto nos artigos 9.º, 12.º, 13.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 32.º e 41.º, na secção I do capítulo VI e

no capítulo VIII.

Artigo 43.º

Acordos de reciprocidade

1 – Podem ser celebrados com outros Estados acordos de reciprocidade.

2 – Os acordos de reciprocidade permitem que empresas de segurança privada estabelecidas em outros

Estados prestem serviços de segurança a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa, bem como

empresas de segurança privada sediadas em Portugal prestem serviços de segurança a bordo de navios que

arvorem bandeira de qualquer outro Estado.