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18 DE JANEIRO DE 2019

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2 – Compete à PSP, à DGRM, à AMN e à GNR o levantamento dos autos de contraordenação previstos no

presente decreto-lei, sem prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança, da Inspeção-

Geral da Administração Interna e da Marinha.

3 – É competente para a instrução dos processos de contraordenação, no âmbito das competências das

respetivas entidades, o Diretor-Geral da DGRM, o diretor nacional da PSP e o comandante-geral da GNR, os

quais podem delegar aquela competência nos termos da lei, sem prejuízo das competências próprias das forças

de segurança.

4 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete, consoante as

contraordenações em causa, ao Diretor-Geral da DGRM e ao secretário-geral do Ministério da Administração

Interna, os quais podem delegar aquela competência nos termos da lei.

5 – O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 50% para o Estado;

b) 10% para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;

c) 17,5% para a entidade instrutora do processo;

d) 10% para a entidade autuante;

e) 5% para a PSP;

f) 5% para a AMN;

g) 2,5% para o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia

Aeronáutica (GAMA).

6 – Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos no

presente decreto-lei.

7 – Na DGRM e na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a

que foram aplicadas sanções previstas no presente decreto-lei, ao qual têm acesso todas as entidades

intervenientes no procedimento contraordenacional.

Artigo 50.º

Legislação aplicável

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicado o regime geral que regula o processo

contraordenacional, nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 47.º a 49.º.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 51.º

Sistemas de informação

1 – A tramitação dos procedimentos e as comunicações entre as entidades previstos no presente decreto-

lei é realizada informaticamente, com recurso ao Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado

pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, e ao sistema informático próprio da responsabilidade da Direção

Nacional da PSP, previsto no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

2 – Sempre que aplicável, a recolha, transmissão e tratamento da informação será efetuada respeitando os

princípios e disposições vigentes em matéria de proteção de dados pessoais.

3 – Para a partilha da informação necessária ao cumprimento do presente decreto-lei, o SNEM e o sistema

informático referido no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, são interoperáveis.

4 – Têm acesso ao SNEM e ao sistema informático da responsabilidade da Direção Nacional da PSP, nos

moldes a definir por protocolo a celebrar com as entidades responsáveis pelos referidos sistemas de dados, a

AMN, o Comando-Geral da GNR, a Direção Nacional da Polícia Judiciária, a Secretaria-Geral da Administração

Interna, a DGRM, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e as Autoridades Portuárias, tendo em conta

as específicas atribuições de cada entidade no contexto do presente regime jurídico.