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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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6 – O prazo referido no n.º 1 é reduzido para dois dias úteis em caso de situações urgentes devidamente

fundamentadas.

7 – O disposto nos n.os 1 a 5 é aplicável, com as devidas adaptações, ao transporte de armas e munições

para ações de formação.

Artigo 35.º

Registo de armas e munições embarcadas e desembarcadas

1 – Antes do transporte, o coordenador da equipa de segurança elabora um registo do qual consta a

identificação e o número de armas e munições, que é certificado pelos elementos responsáveis pela escolta da

PSP, devendo estes apor um selo de segurança nas embalagens nas quais as mesmas se encontram

armazenadas.

2 – A aposição do selo de segurança, acompanhada da certificação do registo referido no número anterior

constitui condição necessária ao embarque das armas e munições.

3 – Após o desembarque é elaborado o registo de desembarque de armas e munições do qual consta a

identificação e o número de armas e munições, que é certificado pelos elementos responsáveis pela escolta da

PSP.

4 – Dos registos anteriormente mencionados deve ser dado conhecimento à PM, antes de ser efetuada a

operação de embarque e desembarque,

5 – O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável, com as devidas adaptações, ao transporte de armas e munições

para ações de formação.

CAPÍTULO VI

Competências, procedimentos, operações e obrigações de segurança

SECÇÃO I

Competências, procedimentos e operações de proteção do navio

Artigo 36.º

Estados de alerta do navio

1 – Sem prejuízo dos níveis de proteção estabelecidos no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de

novembro, quando o navio navega em áreas de alto risco de pirataria é implementado um dos seguintes estados

de alerta, cuja mudança de estado será obrigatoriamente comunicada à ACPTMP:

a) Estado A: situação de normalidade, quando não existe qualquer ocorrência ou probabilidade de ataque a

pessoas e bens embarcados;

b) Estado B: situação de alerta, quando existe forte probabilidade de ataque a pessoas e bens embarcados;

c) Estado C: situação de crise, quando está em curso um ataque de pirataria a pessoas e bens embarcados.

2 – Compete ao comandante do navio decretar o estabelecimento dos diferentes estados de alerta do navio,

devendo o estado A ser implementado quando o navio iniciar a navegação em áreas de alto risco de pirataria.

Artigo 37.º

Procedimentos e operações de proteção do navio

1 – No estado A, o coordenador de equipa assegura a operacionalização mínima da equipa de segurança,

por forma a garantir um estado de alerta e prontidão para a eventualidade de ser decretado o estado B.

2 – No estado B, a equipa de segurança entra em estado de prontidão para a passagem ao estado C, sendo

obrigatório que todos os membros da equipa de segurança coloquem colete de proteção balística.