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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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2 – Se a ação se destinar a declarar um direito ou a efetivar uma obrigação da instituição ou associação para

com o beneficiário ou sócio, é também competente o juízo do trabalho do domicílio do autor.

Artigo 19.º

Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso da incompetência em razão do território

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se,

quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de Processo Civil, com as

necessárias adaptações.

Artigo 20.º

[…]

O disposto no artigo 92.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial,

criminal ou administrativa, excetuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir

seja constitutiva.

Artigo 21.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

1.ª .................................................................................................................................................................... ;

2.ª .................................................................................................................................................................... ;

3.ª .................................................................................................................................................................... ;

4.ª .................................................................................................................................................................... ;

5.ª .................................................................................................................................................................... ;

6.ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros

que sejam da competência dos juízos do trabalho;

7.ª .................................................................................................................................................................... ;

8.ª .................................................................................................................................................................... ;

9.ª .................................................................................................................................................................... ;

10.ª .................................................................................................................................................................. ;

11.ª .................................................................................................................................................................. ;

12.ª .................................................................................................................................................................. ;

13.ª .................................................................................................................................................................. .

Artigo 22.º

[…]

As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª

são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências

convenientes.

Artigo 25.º

Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;

b) A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas não for abrangida

pela competência de um juízo do trabalho.