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18 DE JANEIRO DE 2019

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da economia portuguesa e a criação de emprego, o desenvolvimento de políticas que favoreçam o crescimento

das empresas, que melhorem o rendimento das famílias e que estimulem o emprego e a estabilidade de vida

dos trabalhadores.

A existência de um sistema de justiça dotado de instrumentos que lhe permitam responder com adequação

e em tempo útil, dirimindo os conflitos que lhe são submetidos, é essencial ao equilíbrio da economia e à

estabilidade das relações laborais.

O direito processual laboral é um instrumento fulcral para o bom funcionamento da justiça do trabalho e para

a efetividade da defesa dos direitos dos trabalhadores, dos empregadores e de todos os parceiros sociais

envolvidos.

Com a presente proposta de lei, o Governo submete à apreciação da Assembleia da República um conjunto

de alterações ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e

alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de

outubro, que o republicou, e pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de agosto, 55/2017, de 17 de julho, e 73/2017, de 16

de agosto, cujo escopo essencial reside na atualização do mencionado diploma à luz da realidade normativa

que sobreveio à última revisão global de que foi objeto.

Com efeito, verificaram-se, desde 2009, importantes desenvolvimentos nos domínios do direito adjetivo civil

e da legislação da organização judiciária, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado

pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – e, entretanto, alterado pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-

A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, e pelas

Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, e 49/2018, de 14 de agosto –, e da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

que estabelece a Lei da Organização do Sistema Judiciário, alterada pelas Lei n.os 40-A/2016, de 22 de

dezembro, que a republicou, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela

Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro.

Assim, com a presente iniciativa legislativa visa-se, em primeira linha, adequar o Código de Processo do

Trabalho à matriz destes diplomas estruturantes, o que se afigura necessário na medida que estes enquadram

decisivamente as soluções constantes da codificação adjetiva laboral.

Por outro lado, procura-se, também, harmonizar o Código de Processo do Trabalho com o direito laboral

substantivo, a saber, com o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, e com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes

de trabalho e de doenças profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, e que revogou,

designadamente, a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, que estabelecia o anterior regime jurídico dos acidentes

de trabalho e das doenças profissionais.

Aproveita-se também o momento para introduzir algumas modificações adicionais, alguns aperfeiçoamentos

considerados úteis, com vista a conferir um maior apuramento a alguns aspetos do processo laboral, deixando

de parte, porém, alterações que implicariam uma revisão global de institutos e de trâmites específicos.

Refira-se, por último, que se aproveita ainda o ensejo para introduzir alguns aperfeiçoamentos na

organização sistemática do Código de Processo do Trabalho.

O projeto correspondente à presente proposta de lei foi publicado, para apreciação pública, na separata do

Boletimdo Trabalho e Emprego,n.º 31, de 6 de agosto de 2018.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos

Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

e as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à sétima alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003,