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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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3 – Os elementos referidos nos números anteriores são disponibilizados pela Direção Nacional da PSP nos

sistemas de informação previstos no artigo 51.º e publicitados na sua página oficial.

4 – É proibida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará emitido.

5 – O alvará é válido pelo prazo de dois anos, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovado por

iguais períodos.

6 – Os modelos e caraterísticas dos alvarás seguem o modelo e características dos alvarás previstos na Lei

n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 19.º

Renovação de alvará

1 – A renovação do alvará deve ser requerida nos 60 dias anteriores ao termo da sua validade e depende

da verificação dos requisitos exigidos para a sua atribuição.

2 – No caso em que não tenha sido requerida a renovação nos termos do número anterior, o seu titular

dispõe do prazo extraordinário de 30 dias, em situações devidamente fundamentadas, contados desde o termo

da validade do alvará, para requerer a sua renovação, findo o qual aquele caduca em definitivo.

Artigo 20.º

Suspensão, cancelamento e caducidade do alvará

1 – A Direção Nacional da PSP suspende de imediato o alvará quando tenha conhecimento de que se deixou

de verificar algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança a bordo.

2 – No caso de incumprimento reiterado das normas aplicáveis, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar, sob proposta do diretor

nacional da PSP, pode o alvará ser cancelado.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:

a) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos no artigo 37.º da Lei n.º

34/2013, de 16 de maio;

b) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou ainda de instalações operacionais ou

adequadas, por um período superior a três meses;

c) A suspensão do alvará prevista no n.º 1, por um período superior a três meses.

4 – As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás são comunicadas à Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e aos membros

permanentes do Conselho de Segurança Privada (CSP).

5 – O alvará caduca com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada.

SECÇÃO III

Cartão profissional para o exercício da função de segurança a bordo

Artigo 21.º

Instrução do pedido e emissão de cartão profissional

1 – O pedido de emissão de cartão profissional é enviado à Direção Nacional da PSP.

2 – É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual do requerente,

desde que atualizados.

3 – A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do requerimento,

solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos

instrutórios.

4 – A Direção Nacional da PSP emite o cartão profissional no prazo de 30 dias.

5 – A emissão de cartão profissional está dependente do pagamento de taxa.