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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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compete:

a) A gestão da equipa de segurança;

b) A avaliação da situação de proteção do navio no âmbito do acompanhamento efetuado ao seu

comandante e, quando existente, ao Oficial de Proteção de Navio previsto no Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15

de novembro;

c) A coordenação da intervenção da equipa de segurança, sem prejuízo da autoridade máxima a bordo ser

do comandante do navio.

Artigo 9.º

Uniforme da equipa de segurança a bordo

1 – Os elementos da equipa de segurança devem utilizar uniforme sem qualquer característica militar ou

militarizada, distinto da indumentária utilizada pelos membros da tripulação, sendo o modelo aprovado nos

termos do disposto na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

2 – Quando o navio entra em áreas de alto risco de pirataria, os seguranças a bordo devem usar sobreveste

onde conste de forma visível as palavras «segurança a bordo».

Artigo 10.º

Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança a bordo

1 – O segurança a bordo deve preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão português, de um Estado-Membro da UE, de um Estado parte do Acordo sobre o EEE ou,

em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;

b) Possuir a escolaridade obrigatória;

c) Possuir plena capacidade civil;

d) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida,

contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade,

designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e

tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência

à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como

pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;

e) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou com

qualquer outra pena que tenha inviabilizado a manutenção do vínculo funcional com as Forças Armadas, com

os serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou com as forças e serviços de

segurança;

f) Possuir a formação prevista no parágrafo 13.3 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 725/2004, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, atenta a eventual articulação com o estabelecido

no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;

g) Possuir certificação de segurança básica, nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de

Formação de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978;

h) Ter recebido a formação de familiarização no domínio da proteção e receber formação ou instrução em

sensibilização para a proteção previstas na Regra VI/6 da Convenção da Organização Marítima Internacional

sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978.

i) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica constantes dos anexos I e II da Lei

n.º 34/2013, de 16 de maio;

j) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de formação inicial de qualificação para a função de

segurança a bordo, prevista no n.º 1 do artigo 11.º.

2 – Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança a bordo devem

preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não exercer nem ter exercido as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o

exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos