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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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O regime ora previsto funda-se na necessidade de assegurar a efetiva capacidade de proteção dos navios,

em articulação com a garantia adequada de segurança pública, tendo em conta a subsidiariedade das

atividades, ações e mecanismos previstos e a proporcionalidade dos meios e recursos.

Nesta medida, prevê-se que os armadores dos navios que arvorem bandeira portuguesa possam, desde que

atravessem áreas de alto risco de pirataria, contratar empresas de segurança privada para a prestação de

serviços de segurança a bordo, com recurso a armas e munições consideradas, do ponto de vista técnico,

adequada ao propósito de proteção, sem descurar os mecanismos de segurança pública necessários. Assim,

consagra-se um quadro legal que garante um controlo rigoroso do exercício da atividade de segurança privada

armada a bordo, sujeitando-a à aprovação de planos contra atos de pirataria e de segurança do transporte do

armamento e prevendo-se um acompanhamento e fiscalização da atividade por parte das competentes

autoridades policiais, marítimas e portuárias.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [….], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo

de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A contratação de serviços de segurança privada armada a bordo (segurança a bordo) está reservada a

armadores de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.

2 – As águas internacionais classificadas como áreas de alto risco de pirataria são determinadas por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar.

3 – O presente decreto-lei não é aplicável aos navios objeto de requisição militar nos termos da lei.

Artigo 3.º

Exercício da atividade de segurança a bordo

1 – A atividade de segurança a bordo visa a proteção de navios face a atos de pirataria, conforme definidos

no artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro.

2 – O exercício da atividade e das funções de segurança a bordo carecem, respetivamente, de alvará e de

cartão profissional a emitir nos termos previstos no capítulo III do presente decreto-lei.

3 – O recurso a equipas de segurança a bordo e aos respetivos seguranças é permitida exclusivamente para

a proteção do navio contra atos de pirataria.

4 – O uso e o porte de armas e munições só é permitido aos elementos da equipa de segurança, em zonas

classificadas como áreas de alto risco de pirataria e apenas em legítima defesa.

5 – É proibido o recurso a autoproteção armada pelos armadores ou por qualquer entidade privada que

utilize o navio como meio de transporte ou que preste qualquer tipo de serviço em navio.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 – Ao exercício da atividade de segurança a bordo aplica-se a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a Lei n.º