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18 DE JANEIRO DE 2019

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b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos

satisfazem os requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 10.º;

c) Certidão comprovativa da regularização da situação contributiva perante o Estado e a segurança social;

d) Comprovativo da existência de instalações e meios humanos e materiais adequados.

2 – É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade

requerente, desde que atualizados.

3 – A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do requerimento,

solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos

instrutórios, sendo suspenso o prazo da instrução.

4 – A Direção Nacional da PSP deve concluir a instrução no prazo de 20 dias contados da data de entrada

do requerimento.

Artigo 17.º

Autorização e emissão de alvará

1 – Concluída a instrução, o processo é submetido aos membros do Governo competentes para autorização

do exercício de atividade no prazo de 30 dias.

2 – Após a autorização referida no número anterior, o requerente submete à Direção Nacional da PSP, no

prazo de 90 dias a contar da notificação da autorização, comprovativo do preenchimento das seguintes

condições:

a) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária à

primeira solicitação de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna;

b) Diretor de segurança com licença para o exercício da atividade de segurança a bordo;

c) Dez trabalhadores com licença para o exercício da função de segurança a bordo vinculados por contrato

de trabalho e inscritos num regime de proteção social;

d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 5 000 000;

e) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 500 000;

f) Pagamento da taxa de emissão de alvará.

3 – Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,

nomeadamente coberturas, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

4 – O prazo para entrega dos elementos referidos no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período, mediante

pedido devidamente fundamentado.

5 – Verificadas as condições referidas no n.º 2, a Direção Nacional da PSP emite o alvará e notifica o

respetivo titular.

6 – O incumprimento dos requisitos previstos no n.º 2, por causa imputável ao requerente, determina a

caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.

Artigo 18.º

Especificações do alvará

1 – Do alvará constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade licenciada;

b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais da entidade

licenciada;

c) Identificação dos administradores ou dos gerentes;

d) Data de emissão e de validade.

2 – As alterações aos elementos constantes do alvará faz-se por meio de averbamento, a efetuar no prazo

de 10 dias após a verificação dos factos que lhe deram origem.