O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

70

f) Classe E:

i) Aerossóis de defesa com gás cujo princípio ativo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás

pimenta), com uma concentração não superior a 5% e que não possam ser confundíveis com armas de

outra classe ou com outros objetos;

ii) As armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis

com armas de outra classe ou com outros objetos.

2 – As munições cuja utilização é permitida nos termos do presente decreto-lei são aquelas que podem ser

utilizadas nas armas previstas no número anterior.

Artigo 13.º

Central de contacto permanente

Para efeitos de prestação de informação e acionamento dos mecanismos que se revelem necessários, as

empresas que prestem serviços de segurança a bordo asseguram a presença permanente de pessoal que

garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação eficaz, com os seguranças

a bordo que se encontrem embarcados e com a Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo

e dos Portos (ACPTMP), sem prejuízo de outro meio de comunicação legalmente previsto.

CAPÍTULO III

Emissão de alvará e cartão profissional

SECÇÃO I

Competência para a emissão de alvará e cartão profissional

Artigo 14.º

Entidades competentes

1 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração

interna e do mar, com a faculdade de delegação, autorizar o exercício da atividade de segurança a bordo.

2 – Compete à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) a emissão dos alvarás e dos cartões

profissionais previstos no presente capítulo e a instrução dos respetivos processos.

SECÇÃO II

Alvará para empresas de segurança privada

Artigo 15.º

Requisitos das empresas de segurança privada

1 – As empresas de segurança privada que pretendam obter alvará para o exercício da atividade de

segurança a bordo devem possuir sede ou delegação em Portugal.

2 – O capital social das empresas referidas no número anterior não pode ser inferior a € 250 000.

Artigo 16.º

Instrução do pedido de alvará

1 – O pedido de atribuição de alvará é enviado à Direção Nacional da PSP, acompanhado dos seguintes

elementos:

a) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial;