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23 DE JANEIRO DE 2019

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crianças em situações de emergência e crises prolongadas ou sobre a subnutrição e a malnutrição infantis nos

países em desenvolvimento.

 Enquadramento internacional

Países europeus

De acordo com informação disponível no Portal Europeu da Justiça, «Existem escolas que prestam formação

inicial e contínua em 17 Estados-Membros. Nos outros Estados-Membros, a formação é organizada pelo

Ministério da Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelos serviços de tribunais.» Nesta página são

disponibilizadas fichas com informação sobre a formação de magistrados em cada um dos países.

Indicam-se de seguida três estudos já referidos em anteriores notas técnicas sobre esta matéria que poderão

ter interesse:

– Recrutement et Formation des Magistrats en Europe – Étude Comparative, da autoria de Giacomo Oberto,

2003, que analisa o recrutamento e a formação de magistrados num conjunto de países europeus;

– O recrutamento e a formação de magistrados: análise comparada de sistemas em países da União

Europeia, coordenado por Boaventura de Sousa Santos, de 2006, do Centro de Estudos Judiciários, no âmbito

do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra,

que procede à análise comparativa dos sistemas de recrutamento e formação de magistrados, vigentes em 15

países da União Europeia;

– O sistema judicial e os desafios da complexidade social: novos caminhos para o recrutamento e a formação

de magistrados, coordenado por Conceição Gomes e com a direção científica de Boaventura de Sousa Santos,

de 2011, também realizado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa.

Embora também datado de 2011, poderá ter igualmente interesse o estudo solicitado pelo Parlamento

Europeu sobre formação judiciária nos Estados-Membros da União Europeia.

Feitas pesquisas a vários países europeus, não se localizaram na legislação referências idênticas às da lei

portuguesa quanto às matérias objeto da formação dos magistrados. Indicam-se, pois, de forma detalhada

apenas os casos de Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha o recrutamento para as carreiras judicial e do Ministério Público é conjunto, mas a formação

(quer inicial quer contínua) é feita em instituições diferentes: no caso da carreira judicial, tal compete à Escuela

Judicial, dependente do Consejo General del Poder Judicial, e no caso do Ministerio Fiscal (Ministério Público)

compete ao Centro de Estudios Jurídicos, dependente do Ministério da Justiça.

O artigo 301 e seguintes da Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial, dispõe sobre o ingresso

na carreira judicial, incluindo a formação inicial, e o artigo 433 bis sobre a formação ao longo da carreira. Em

ambos os casos as únicas matérias que se encontram expressamente previstas são a igualdade entre homens

e mulheres e a violência de género (vejam-se o artigo 310, o n.º 5 do artigo 433 bis e, no tocante ao Ministério

Público, o n.º 2 do artigo 434). Nos planos de estudo disponíveis nas páginas na Internet das referidas

instituições prevê-se formação em matéria de justiça de menores mas não se localizou qualquer menção

expressa à Convenção dos Direitos da Criança.

FRANÇA

A formação, quer inicial quer contínua, dos magistrados franceses das carreiras judicial e do Ministério

Público é assegurada pela Ecole Nationale de la Magistrature, que se encontra sob tutela do Ministério da

Justiça, e encontra-se prevista no artigo 14 e seguintes da Ordonnance n° 58-1270 du 22 décembre 1958 portant

loi organique relative au statut de la magistrature. Também neste caso não se localizou qualquer menção