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23 DE JANEIRO DE 2019

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protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela

área da solidariedade e segurança social;

 Dinamizar a celebração de protocolos de articulação e colaboração entre as seguintes entidades:

 Comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ);

 Serviços, organismos e outras entidades públicas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e

desenvolvimento integral dos direitos da criança;

 Instituições particulares de solidariedade social com intervenção nas áreas da promoção, proteção e

desenvolvimento integral dos direitos da criança;

 Outras entidades privadas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral

dos direitos das crianças;

 Solicitar estudos de diagnóstico e de avaliação das necessidades de medidas e respostas sociais

existentes ou a promover, no âmbito do sistema de promoção dos direitos e de proteção de crianças e jovens;

 Planear, acompanhar e avaliar uma estratégia nacional para a aplicação da Convenção dos Direitos da

Criança, tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito

de aplicação desta convenção;

 Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Ministros um plano nacional plurianual de promoção e

proteção dos direitos da criança, cuja coordenação de execução compete à Comissão Nacional;

 Aprovar e divulgar anualmente o seu plano de ação e o relatório de atividades;

 Concertar a ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na

área da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens, de modo a reforçar estratégias de

cooperação e de racionalização de recursos, podendo, para o efeito, emitir recomendações;

 Acompanhar, apoiar e promover mecanismos de supervisão e proporcionar formação especializada às

CPCJ, com vista a melhorar a qualidade da sua intervenção;

 Auditar as CPCJ, de acordo com o disposto no artigo 33.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em

Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;

 Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das CPCJ,

bem como formular recomendações quanto ao seu regular funcionamento e composição, sem prejuízo da

imparcialidade e independência em que deve assentar o funcionamento das CPCJ;

 Promover a audição, com caráter consultivo, de personalidades relevantes no âmbito de temáticas

específicas da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, sempre que tal se justifique;

 Contribuir para organizar e operacionalizar a intervenção eficaz das entidades com competência em

matéria de infância e juventude;

 Participar na execução de inspeções à atividade das CPCJ, promovidas pelo Ministério Público e a seu

requerimento; e

 Realizar anualmente um encontro de avaliação da atividade das CPCJ, com base na divulgação e análise

do relatório de atividades nacional.

Por sua vez, a composição prevista para o Conselho Nacional, que se pretende alargar, inclui, atualmente:

 Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;

 Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;

 Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

 Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

 Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

 Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

 Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da

segurança social;

 Um magistrado do Ministério Público, em representação do Procurador-Geral da República;

 Uma personalidade a indicar pelo Provedor de Justiça;

 Um representante do Governo Regional dos Açores;

 Um representante do Governo Regional da Madeira;

 Um representante do Conselho Nacional da Juventude;