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23 DE JANEIRO DE 2019

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O proponente manifesta preferência pelas soluções vertidas na sua iniciativa, face a outras que têm sido

apresentadas e discutidas, por serem aquelas que, segundo o mesmo, reúnem «maior consenso nas

organizações que atuam nesta área.

Apresentamos abaixo, quadro comparativo contendo as diversas opções sobre a matéria em discussão.

Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) Projeto de Lei n.º 1064/XIII/4.ª (PAN)

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, que criou a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, promovendo a criação de um Observatório para a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito daquela Comissão. É incluída na composição do Conselho Nacional, a representação do Instituto de Apoio à Criança.

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, que cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, promovendo a criação de um Observatório na Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens para monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, bem como alterações à composição do Conselho Nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto

Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […]. 2 - São atribuições da Comissão Nacional, nomeadamente: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Planear, acompanhar e avaliar uma estratégia nacional para a aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito de aplicação desta convenção, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

g) […]; h) […];

Artigo 2.º2

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto

São alterados os artigos 3.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º […]

1 – […]. 2 – São atribuições da Comissão Nacional, nomeadamente: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Acompanhar o cumprimento das obrigações impostas pela Convenção sobre os Direitos da Criança, através da criação de um Observatório com funções de monitorização da respetiva aplicação, que integre na sua composição investigadores universitários com especiais conhecimentos nesta área;

h) Aprovar e divulgar anualmente o seu plano de ação e o relatório de atividades, do qual constará anexo o relatório produzido na sequência da atividade de monitorização prevista na alínea g);3

2 As alterações propostas ao artigo 3.º e 10.º, acolhem as sugestões da Procuradoria-Geral da República na sua pronúncia sobre o Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS).

3 Neste sentido se pronunciou a Comissão Nacional na sua apreciação ao Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) adiante referido, com incidência sobre a mesma matéria