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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em análise é subscrita pelo Deputado Único Representante do PAN, nos termos do artigo 167.º

da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que regulam o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei em análise respeita os requisitos formais e os limites da iniciativa previstos, respetivamente,

no n.º 1 do artigo 119.º, no artigo 120.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º todos do RAR,

relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, quanto

aos projetos de lei em particular.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG).

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de janeiro de 2019 e foi admitido no dia 8 do mesmo mês,

data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 9 de janeiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa, «Cria um Observatório na Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e

Proteção das Crianças e Jovens para monitorização do cumprimento das obrigações impostas pela Convenção

dos Direitos da Criança», traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 1 do

artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, lei formulário14. Não indica, contudo, que procede à alteração do

Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, como é prática e consta do no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei.

Poderá assim, em sede de especialidade, ser alterado, sugerindo-se o seguinte título:

«Cria o observatório para monitorização do cumprimento das obrigações impostas pela Convenção dos

Direitos da Criança, promovendo a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, que cria a

Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens)».

Quanto à entrada em vigor da iniciativa em análise, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos

termos do artigo 3.º, o que está deacordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,segundo o qual

«Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa em análise prevê a regulamentação pelo Governo (artigo 3.º), no prazo de 60 dias após a sua

publicação, da organização, composição e funcionamento do observatório para a monitorização da aplicação da

Convenção dos Direitos da Criança.

14 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.