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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa, considerando o proponente que

a sua iniciativa não afetará os direitos das mulheres e dos homens de forma direta ou indireta pelo que lhe atribui

uma valoração neutra quanto ao seu impacto no género.

Linguagem não discriminatória

A questão da linguagem não discriminatória não é aplicável ao caso vertente, dado que esta iniciativa altera

pontualmente um decreto-lei e não há sequer especificação de género nas normas em questão.

 Avaliação de impacto orçamental

A criação de um Observatório para a Monitorização dos Direitos da Criança, que se prevê integrar a título

permanente «investigadores universitários com especiais conhecimentos nesta área», implica um aumento na

despesa do Estado. Porém, não é possível quantificá-lo por dois motivos: pela ausência de dados disponíveis e

pelo facto de a concretização da iniciativa se encontrar condicionada à sua regulamentação pelo Governo.

A tal facto não é alheia a própria instituição visada, referindo a Comissão Nacional de Promoção e Proteção

dos Direitos das Crianças e Jovens na sua pronúncia ao referido Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) que «Caso

o projeto de diploma seja provado a CNPDPCJ deverá ter uma alteração orçamental em 2019, de forma a

assegurar a instalação e funcionamento do Observatório».

Face ao exposto, consultado o Mapa 12 – Desenvolvimento das despesas dos Serviços Integrados do

Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Orçamento do Estado para 2019 e comparando-

o com o do Orçamento do Estado para 2018, verificamos que a Comissão Nacional viu o seu orçamento global

aumentado de 11 123299 € em 2018 para 11 733402 € em 2019, não sendo, contudo, possível estabelecer

qualquer conexão entre este aumento e a criação do Observatório em causa.

De qualquer modo, sempre se poderá dizer que, atento o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da presente iniciativa,

a organização, composição e funcionamento do Observatório a criar fica sujeita a regulamentação do Governo,

pelo que a medida em causa não levanta qualquer questão direta relativamente à lei travão, porquanto, o

eventual impacto orçamental da mesma concretizar-se-á indiretamente, por via de decreto do Governo,

competindo ao Conselho de Ministros aprová-lo, nos termos da alínea f) do artigo 200.º da Constituição da

República Portuguesa, caso o mesmo envolva um aumento na despesa pública.

Outros impactos

Cumpre relembrar que sobre a mesma matéria foram apresentadas diversas opções de intervenção pública:

1 – A criação de um Observatório para a monitorização da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito da

Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e proteção das Crianças e Jovens (PS e PAN);

2 – A designação, pelo Governo, da Provedoria da Justiça para monitorizar a Convenção dos Direitos da

Criança (PSD);

3 – A criação de um Comité Nacional enquanto organismo independente, para a monitorização da

Convenção dos Direitos da Criança (BE); e

4 – A criação da Comissão Nacional dos Direitos da Crianças e Jovens, sob a tutela do Ministério do

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para a monitorização da Convenção dos Direitos da Criança (PCP).

Por outro lado, a PGR na sua pronúncia ao PJL 975/XIII/3.ª (PS) levanta ainda como hipótese a opção de

não intervenção pública na matéria, uma vez que a mesma poderá já encontrar-se suficientemente garantida

pelos motivos que explicita.

Neste contexto, apenas uma análise custo-benefício a cada uma das opções avançadas poderia indiciar qual

delas teria o potencial de melhor concretizar o objetivo proposto, o que implicaria levar a cabo um estudo de

avaliação prévia de impacto normativo.