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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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3. Síntese das alterações legislativas propostas

O artigo cujo aditamento ao CIRC se propõe (o artigo 5.º-A) tem redação materialmente idêntica à do já

referido artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas em vigor, pelo que, não parecendo que a nova

inserção sistemática lhe traga qualquer modificação de sentido, não tem qualquer conteúdo inovatório, tratando-

se apenas de reproduzir uma norma que tem já hoje uma consagração em diploma de valor hierarquicamente

superior (Lei Orgânica).

Quanto às restantes alterações propostas, passamos à sua análise individual

 Alteração ao artigo 17.º

Na norma relativa à organização da contabilidade para efeitos de determinação do lucro tributável,

acrescenta-se que a contabilidade deve «ser organizada de modo que os resultados das operações e variações

patrimoniais imputáveis a estabelecimento estável situado em cada circunscrição (Portugal Continental, Região

Autónoma da Madeira e a Região Autónoma da Madeira dos Açores), possam ser apuradas separadamente».

Assinale-se em primeiro lugar que com a redação introduzida desaparece a atual menção de que a

contabilidade deve ser organizada por forma a que «os resultados das operações e variações patrimoniais

sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes». Ora, não parece estar na

intenção do proponente o desaparecimento do imperativo legal de que a organização da contabilidade permita

identificar quais os resultados sujeitos a regimes diferentes do de IRC (designadamente os casos de redução

de taxa, isenção e regime simplificado). Presume-se assim que se trata de um lapso do autor da proposta, e que

o que se pretenderia seria acrescentar um novo dever contabilístico sem desaparecimento dos atuais.

 Alteração ao artigo 94.º

Esta alteração introduz um novo dever acessório no procedimento de retenção na fonte em IRC, obrigando

a entidade que procede a retenção na fonte a identificar se o devedor do imposto que é retido (ou seja, o

destinatário do pagamento) se encontra abrangido por um dos elementos de conexão referidos no novo artigo

5.º-A, ou seja, se se trata de «pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou

estabelecimento estável numa única Região» (conexão subjetiva) ou de imposto retido, a título definitivo, pelos

rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas coletivas ou equiparadas que não

tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional (conexão objetiva).

Este dever acessório não parece poder ser aplicado ao terceiro elemento de conexão, previsto na alínea b)

do n.º 1 do novo artigo 5.º-A do CIRC, respeitante a imposto devido por pessoas coletivas ou equiparadas que

tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais ou similares sem personalidade

jurídica em mais de uma circunscrição. Na verdade, nos termos do n.º 2 desse artigo, «as receitas de cada

circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente

às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício»,

determinação que naturalmente o sujeito passivo que retém o imposto cujo devedor final é essa entidade não

está em condições de realizar a operação em causa. Nessa medida seria importante que fosse clarifico o âmbito

do dever acessório que fica a cargo do sujeito passivo que procede à retenção.

 Alteração ao artigo 120.º

Propõe-se a introdução de um novo n.º 4 deste artigo prevendo que, na declaração periódica de rendimentos,

a obrigação de identificação dos rendimentos imputáveis às regiões autónomas seja cumprida pelos sujeitos

passivos que obtenham rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas «havendo ou não lugar à aplicação das

taxas regionais». A regra atualmente em vigor, decorrentes das instruções de preenchimento do anexo C da

declaração modelo 22, aprovadas pelo despacho 984/2018 do SEAF, é que a obrigação não necessita de ser

cumprida «se a matéria coletável do período for nula».

De acordo com os proponentes, visa-se permitir «a identificação das entidades que não possuem matéria