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23 DE JANEIRO DE 2019

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coletável com direção efetiva noutra circunscrição, mas com atividade na Região, no apuramento de resultado

líquido e volume de negócios através de estabelecimento estável».

Nada obsta, naturalmente, a que se pretenda consagrar num nível normativo superior (legislativo) uma regra

hoje regulada ao nível regulamentar, devendo, contudo, apontar-se que não é a mais correta redação adotada.

Na verdade, as designações «modelo 22» e «anexo C» carecem de sentido no contexto do CIRC, uma vez que

são as designações dadas à declaração periódica de rendimentos e a um dos seus anexos por instrumentos

regulamentares. A ser aprovada esta solução legislativa, sugere-se que a referência passe a ser à obrigação

de, na declaração periódica de rendimentos, identificar os rendimentos imputáveis às regiões autónomas

havendo ou não lugar à aplicação das taxas regionais.

 Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

A alteração proposta ao RCPITA alarga as competências para a prática dos atos de inspeção tributária das

unidades orgânicas desconcentradas, hoje previstas apenas relativamente aos sujeitos passivos e demais

obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial, também «às entidades com

estabelecimento estável» na referida área territorial.

Este alargamento é congruente com a solução preconizada pelo proponente na proposta de alteração ao

artigo 17.º do CIRC, devendo ser feitos dois reparos formais. Em primeiro lugar, o artigo que se pretende alterar

está erradamente designado (é o artigo 16.º do RCPITA, que consta de anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de

30 de novembro, e não, como erradamente se escreve, o artigo 16.º do próprio decreto-lei – que tem apenas 4

artigos. Em segundo lugar, uma vez que a questão de «estabelecimentos estáveis» é colocada relativamente a

operações nas Regiões Autónomas, este alargamento de competências deveria eventualmente ser restrito aos

serviços desconcentrados das próprias Regiões Autónomas, e não a todos os serviços desconcentrados da

Inspeção Tributária e Aduaneira.

4. Cumprimento da Lei travão

Visando corrigir a distribuição da receita fiscal entre as regiões autónomas e o Estado, a iniciativa é suscetível

de afetar as receitas do Estado previstas no Orçamento. Não levanta, contudo, problemas face às restrições

previstas no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR (conhecidos como lei-travão)

na medida em que se prevê no seu artigo 5.º, que a entrada em vigor só ocorrerá «no primeiro dia do ano civil

seguinte ao da sua publicação».

5. Audições

Em 25 de outubro de 2018 foi promovida a audição dos governos regionais dos Açores e da Madeira e da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

O Governo Regional da Madeira emitiu parecer favorável à iniciativa, indicando que a proposta tem «origem

na Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira». O Governo Regional dos Açores pronunciou-se no

sentido de nada obstar à proposta. A Assembleia Legislativa Regional dos Açores indicou parecer favorável por

maioria, sendo registadas as posições dos respetivos grupos parlamentares, favorável as posições do PSD e

do BE e de abstenção as posições do PS e do CDS).

Tratando-se de matéria de repartição de receita fiscal entre receita que cabe às regiões autónomas e receita

que é nacional, e tendo sido ouvidas as entidades que representam um dos polos de interesses potencialmente

conflituantes nessa matéria, parece justificar-se que ainda no âmbito da apreciação na generalidade seja

solicitado parecer ao Governo, através do Ministério das Finanças, podendo este parecer, através da

contribuição da Autoridade Tributária, permitir ainda para clarificar a questão da atual aplicação do artigo 26.º

da LFRA.