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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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de 17 de setembro e desde então objeto de inúmeras alterações.

O artigo 17.º deste Código, que a proposta de lei objeto da presente nota técnica propõe alterar, dispõe sobre

a «Determinação do lucro tributável» das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º

1 do artigo 3.º, definindo no seu n.º 3 as regras a que está vinculada a contabilidade das pessoas coletivas e

restantes entidades com vista a permitir o apuramento do referido lucro. Assim, essa contabilidade deve:

«a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para

o respetivo sector de atividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código;

b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados

das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos

das restantes.

c) Estar organizada com recurso a meios informáticos».

A alteração ora proposta incide sobre a alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º, artigo cuja redação se mantém

praticamente inalterada desde a aprovação do Código, com exceção do aditamento da alínea c) do mesmo n.º

3 pela Lei n.º 114/2017, de 31 de dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2018).

O artigo 94.º do Código do IRC dispõe sobre a retenção na fonte deste imposto, elencando os rendimentos

abrangidos, fixando taxas e outras regras. Este artigo foi pela última vez alterado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de

janeiro4, consistindo a alteração ora proposta no aditamento de um novo n.º 4.

O artigo 120.º dispõe sobre a declaração periódica de rendimentos, estabelecendo a forma como a mesma

deve ser apresentada, em que prazos, e outras regras. A redação atual deste artigo resultou das alterações

introduzidas ao Código do IRC pela já referida Lei n.º 114/2017, de 31 de dezembro. Também neste caso, a

alteração proposta consiste no aditamento de um novo n.º 4.

Em ambos os casos (alterações aos artigos 94.º e 120.º) se inclui a remissão para um novo artigo do Código

cujo aditamento é também proposto: o artigo 5.º-A, cujo teor é idêntico ao do artigo 26.º da Lei das Finanças

das Regiões Autónomas. Esta lei foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro5, e, tal como

mencionado pela proponente, prevê, em matéria de receitas fiscais, que constitui receita de cada região

autónoma o IRC:

«a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento

estável numa única região;

b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português

e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação

permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no número

seguinte;

c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas

coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território

nacional.»

Prevê ainda o referido artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas que:

«2 – Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição

são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações

situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das

transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).»

Finalmente, refira-se que o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira6 foi

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e desde então objeto de várias alterações, a última

das quais no âmbito do Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 31 de dezembro).

4 Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. 5 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 6 Texto consolidado disponível no portal das Finanças.