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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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III – Opinião do deputado autor do parecer

O problema levantado pela ALRAM resulta, parece-nos, do facto de o artigo 26.º da LFRA, estabelecendo os

princípios relativos à repartição da receita fiscal de IRC entre receita nacional e receita das Regiões Autónomas,

não concretizar qual o método a utilizar na repartição das matérias coletáveis nos casos em que o mesmo sujeito

passivo, tendo sede em Portugal, atua numa região nas condições definidas na alínea b) do n.º 1 daquele artigo.

Essa omissão da legislação não permite assim resolver em definitivo, no plano legislativo, quais as matérias

coletáveis que devem ser tributadas em cada uma das jurisdições fiscais, sendo fonte potencial de discórdia os

titulares de ambas as pretensões tributárias.

Sem prejuízo das observações de natureza técnica já produzidas a propósito de cada uma das alterações

propostas, o autor deste parecer entende não dever eximir-se da análise da opção essencial em termos de

política fiscal que é avançado pela ALRM para resolver o problema identificado supra, ou seja, a não

concretização do critério de repartição da receita fiscal entre as esferas nacionais e regionais.

Não sendo inovatório, o proposto artigo 5.º-A nada acrescenta à questão. Se interpretamos corretamente as

normas propostas, é essencialmente a alteração proposta ao artigo 17.º que vem definir um critério, critério que

na nossa apreciação não é adequado.

Na verdade, o efeito pretendido através da alteração proposta para o artigo 17.º parece ser o de consagrar

que, nas situações atualmente previstas na alínea b) do n.º 1 do atual artigo 26.º LFRA, ou seja, nas situações

em que um sujeito passivo com «sede ou direção efetiva em território português» atua na região autónoma por

forma não dotada de personalidade jurídica própria, o apuramento do resultado se faz pelo chamado método da

contabilidade separada. Assim, as «sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer

formas de representação permanente sem personalidade jurídica» seriam tratadas como «estabelecimento

estável», fazendo-se o apuramento contabilístico separado dos resultados a ele correspondentes, tratando as

operações internas do sujeito passivo como operações entre entidades separadas.

O método da contabilidade separada, que é o recomendado pela OCDE para o apuramento do resultado de

estabelecimentos estáveis transfronteiriços no contexto da tributação internacional, não é o único possível para

a concretização do referido artigo 26.º da LFRA, já que o princípio previsto na alínea b) do n.º 2 daquele artigo

pode igualmente ser concretizado por um método de «repartição por fórmula» – a obtenção da parte respeitante

ao estabelecimento estável através da aplicação de coeficientes relativos a atividade da empresa na região.

Este segundo método, raramente adotado na tributação internacional, é, contudo, de aplicação comum em

países de estrutura federal para repartição da base tributável ou da receita entre estados federados, e

corresponde também ao princípio adotado pela lei portuguesa para atribuição de receita de IRC aos municípios

em que o sujeito passivo tem atividade, mas não sede. Assim, onde o artigo 26.º da LFRA era omisso quanto

ao método de imputação da receita fiscal a estabelecimento estável.

A aplicação do método de contabilidade separada não é uma boa opção para determinação da receita de

IRC que deve ser atribuída a cada região, porque obrigaria todas as pessoas coletivas com atividade nas regiões

a tratar todas as operações internas da pessoa coletiva como se de operações externa se tratasse, por forma

determinar separadamente custos e proventos desse estabelecimento estável, devendo aplicar-se ainda a

regime de preços de transferência para evitar qualquer manipulação do sujeito passivo das matérias coletáveis,

dado poderem ser aplicadas taxas diferentes de IRC e portanto resultar da aplicação de taxas diferentes um

diferente valor de imposto a pagar.

Assim, a solução proposta implica um substancial aumento dos deveres acessórios e, portanto, dos custos

de cumprimento destes sujeitos passivos, já que adota para operações internas a mesma solução que é aplicada

a operações transnacionais.

A melhor solução seria a de concretizar o atual artigo 26.º da LFRA, definindo quais os indicadores da

atividade do sujeito passivo (v.g., localização dos trabalhadores) a partir dos quais seria calculada a parte

proporcional da matéria coletável que caberia a cada região.

IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa conclui o seguinte: