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23 DE JANEIRO DE 2019

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232.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), apresentou a Proposta de Lei n.º 159/XIII/4.ª – Procede à alteração ao Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e ao

Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Complementar do

Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira – pelo cumprimento da obrigação de entrega do anexo C da

declaração do modelo 22.

A proposta de lei deu entrada em 25 de outubro de 2018, foi admitida e anunciada na sessão plenária de 30

de outubro e baixou nessa data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa.

A iniciativa em apreço insere-se no poder de iniciativa do ALRM, a matéria é da competência legislativa da

Assembleia da República (reserva relativa de competência legislativa, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo

165.º da Constituição) e não suscita questões formais que devam ser apreciadas nesta fase do processo

legislativo, conforme é extensamente analisado na nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão.

O título é suscetível de aperfeiçoamento, conforme referido nessa nota técnica, devendo contudo ter-se em

conta as observações do presente parecer a propósito das alterações propostas ao artigo 120.º do CIRC.

1. Motivação

A presente iniciativa legislativa visa, através de um conjunto de alterações a diversos diplomas fiscais,

modificar a forma de repartição da receita fiscal, designadamente da receita de IRC, entre receitas do Estado e

receitas regionais.

Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, é poder das regiões autónomas «dispor, nos termos

dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas»,

princípio que, relativamente ao IRC, é concretizado pelo artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas

(LFRA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de setembro.

A determinação de que uma determinada componente da receita fiscal é gerada nas Regiões Autónomas

nos termos previsão desta última norma é assim relevante saber a qual das esferas – nacional ou regional –

essa receita deve ser atribuída.

Segundo os propoentes, da aplicação da lei atual resultam «reflexos negativos na arrecadação de IRC por

parte da Região Autónoma da Madeira», que motivam as propostas legislativas em análise.

2. Enquadramento legal e antecedentes

A presente proposta de lei pretende a alteração de 3 artigos do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas (17.º, 94.º e 120.º) e ainda o aditamento ao mesmo diploma de um novo artigo 5.º-A. É

proposta a alteração do artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e

Aduaneira aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro.

O CIRC foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, ao abrigo da autorização legislativa

concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de setembro, e desde então objeto de inúmeras alterações, a última das

quais no âmbito do Orçamento do Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro). O Regime

Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98,

de 31 de dezembro, e desde então objeto de várias alterações, a última das quais no âmbito do Orçamento do

Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 31 de dezembro).

No processo de discussão em sede de especialidade do Orçamento do Estado para 2019 foi apresentada

uma proposta de alteração, 519-C, subscrita pelos Deputados Sara Madruga da Costa, Rubina Berardo e Paulo

Neves, com objeto idêntico, tendo sido rejeitada. Uma proposta de alteração idêntica tinha sido apresentada na

discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2018 pelos mesmos Deputados (proposta 149-C),

tendo sido igualmente rejeitada.