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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Elaborada por: Maria João Godinho (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Ângela Dionísio (DAC). Data: 16 de novembro de 2018.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em apreço apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM)

visa alterar as regras declarativas com a obrigatoriedade da entrega do Anexo da declaração do modelo 22

constante do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que aprova o Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRS). Pretende-se alterar e melhorar algumas regras

declarativas, nomedamente no preenchimento do anexo C, com a obrigação do preenchimento do quadro 3 –

Repartição do volume de negócios, independentemente do valor da matéria coletável.

A proponente fundamenta a proposta na necessidade de resolver a atual ineficiência do sistema tributário

que, no seu entendimento, tem impacto negativo na arrecadação de IRC por parte da Região Autónoma da

Madeira (RAM).

Com efeito, de acordo com a Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de

setembro1), constitui receita das regiões autónomas o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC),

devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e que

possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação

permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição.

Salienta a proponente da iniciativa que o atual mecanismo declarativo não permite o cumprimento daquela

disposição, uma vez que impede a identificação das entidades que não possuem matéria coletável com direção

efetiva noutra circunscrição, mas com atividade na Região, no apuramento de resultado líquido e volume de

negócios.

Pretende-se assim reverter esta situação, consagrando, de forma expressa essa obrigação declarativa,

alterando os artigos 17.º, 94.º e 120.º do CIRC e aditando o artigo 5.º-A ao CIRC, cujo conteúdo corresponde

ao teor do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

Para melhor apreciação do objeto da iniciativa apresentamos seguidamente o quadro comparativo

simplificado das alterações propostas ao CIRS:

CIRS Proposta de Lei n.º 138/XIII/4.ª (ALRAM)

Artigo 17.º

Determinação do lucro tributável

1 – […] 2 – […] 3 — De modo a permitir o apuramento referido no n.º 1, a contabilidade deve: a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código; b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao

Artigo 17.º

[…] 1 – […] 2 – […] 3 – […]: a) […]; b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais imputáveis a

1 Texto consolidado