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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Deputados, os grupos parlamentares e grupos de cidadãos eleitores – não podem apresentar propostas de lei

que envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento). Porém, tendo esta proposta de lei dado entrada já após a entrega do Orçamento do

Estado para 2019, e não se podendo prever se ainda poderá ser discutida, votada e, eventualmente, aprovada

até à entrada em vigor deste, cumprirá refletir em sede de apreciação na especialidade da presente iniciativa

uma reformulação da referida disposição de entrada em vigor, fazendo-a coincidir com a do Orçamento do

Estado posterior à sua aprovação.

Refira-se ainda que o artigo 5.º-A, aditado pela proposta de lei ao CIRC, tem redação idêntica à do artigo

26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, observando os requisitos formais consagrados nos n.os 1

e 2 do artigo 124.º do RAR.

A matéria objeto desta iniciativa enquadra-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia

da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Cumpre ainda assinalar que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 170.º do RAR, nas reuniões da

comissão parlamentar em que sejam discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar

representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

A proponente junta à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

A proposta de lei deu entrada em 25 de outubro e foi admitida em 30 de outubro, tendo baixado nessa mesma

data, na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).Foi anunciada

na reunião plenária de 30 de outubro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

A proposta de lei apresenta um título que traduzindo sinteticamente o seu objeto em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, resulta um pouco confuso, podendo, em caso de aprovação, ser

aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação final. Indica que pretende alterar o Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

B/88, de 30 de novembro, e também o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e

Aduaneira (RCPITA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Código do IRC sofreu, até ao momento,

várias alterações, sendo provável que outras ainda sofra em sede de Orçamento do Estado, pelo que razões de

certeza jurídica desaconselham a que no título da iniciativa seja feita referência ao número de ordem da respetiva

alteração. Pela mesma razão também tem sido evitada a referência ao número de ordem de alteração nas

alterações ao RCPITA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e republicado pela Lei n.º

50/2005 de 30 de agosto.

Acresce, que nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao

ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais

se 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.

Estando em causa, no primeiro caso, uma alteração a um código, e no segundo a um regime equiparável a um

código, não parecem necessárias as respetivas republicações.

Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se a seguinte alteração

ao título:

«Reforça o cumprimento da obrigação de entrega do anexo C da Declaração do Modelo 22, alterando o