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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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fiscal adicional para a RAM em detrimento da receita arrecada pela Administração Central. Todavia, com os

dados disponíveis não é possível quantificar este impacto.

Conforme se assinala no ponto III desta Nota Técnica, caso esta iniciativa venha a ser aprovada, convém

ponderar, em sede de apreciação na especialidade uma reformulação da disposição de entrada em vigor,

fazendo-a coincidir com a do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 162/XIII/4.ª

[ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (CIVA) E REPÕE A

ELETRICIDADE NA LISTA 1 – BENS E SERVIÇOS SUJEITOS À TAXA REDUZIDA DO CIVA]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,

conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), apresentou a Proposta de Lei n.º 162/XIII/4.ª – Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

(CIVA) e repõe a eletricidade na lista 1 – bens e serviços sujeitos à taxa reduzida do CIVA.

A Proposta de Lei n.º 162/XIII/4.ª toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

RAR e é subscrita pela Presidente da ALRAM em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A presente proposta de lei deu entrada a 6 de novembro de 2018, foi admitida e anunciada na sessão plenária

de 9 de novembro e baixou nessa data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa.

A proposta de lei cumpre com o n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não infringe a CRP, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, a designação traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, de acordo com o n.º 1 do artigo 124.º do RAR, cumpre também com os requisitos formais

para as propostas de lei previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A presente proposta de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o

estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), podendo o mesmo ser aperfeiçoado sugerindo-se para tal o seguinte título:

«Repõe a eletricidade na lista de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida de IVA, alterando o Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado».

A proposta de lei apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário que corresponde a uma