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23 DE JANEIRO DE 2019

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Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP), Filipe Xavier e Vasco Cipriano (DAC). Data: 6 de dezembro de 2018.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), visa voltar a

incluir a eletricidade na lista I anexa ao Código do IVA, aplicando assim a taxa reduzida a esse bem.

Salienta a proponente que a atual taxação da eletricidade a 23% é uma medida que penaliza, quer os que

têm mais rendimentos, quer os que têm menos, afetando também as empresas.

Como tal, considera justo que, após o fim da intervenção conjunta da Comissão Europeia, do Banco Central

Europeu e do Fundo Monetário Internacional, e sendo a eletricidade um bem essencial, seja repristinada a norma

vigente até à Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro.

 Enquadramento jurídico nacional

A estruturação do sistema fiscal é um dos instrumentos que pode auxiliar a prossecução dos equilíbrios que

visem a melhoria dos níveis de coesão económica, social e territorial entre Portugal Continental e as suas

Regiões Autónomas.

De acordo com Nabais, J. (2004)1, a Constituição da República Portuguesa (CRP) exige que a tributação do

consumo, por um lado, «(…) vise a adaptação da estrutura do consumo à evolução das necessidades de

desenvolvimento económico e da justiça social e, por outro, a oneração dos consumos de luxo», de onde decorre

a pretensão de que a «tributação ao consumo sirva não só o desenvolvimento económico, mas também a da

justiça social». Nestes termos, o legislador deverá levar em linha de conta a ponderação destes dois bens

jurídicos constitucionais, na tributação do consumo.

Conjugando o contexto de aplicação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com a especificidade

territorial portuguesa, verificamos que o conceito de território nacional é aplicado nos termos do artigo 5.º2 do

texto constitucional, de onde resulta a aplicação de um sistema comum do IVA entre o território continental e as

regiões autónomas da Madeira e dos Açores, ressalvando que o estatuto de ultraperiferia e os custos de

insularidade subjacentes encontram uma discriminação positiva nas taxas mais reduzidas de IVA, previstas nos

termos do n.º 3 do artigo 18.º3 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)4, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro5.

A existência de um sistema fiscal permite, entre outras valências, a correção das desigualdades, podendo ir

«(…) no sentido da tributação ou de uma maior tributação, como no sentido da não tributação ou da limitação

da tributação»6. Assim, a metodologia de tributação do consumo permite a adaptação da sua estrutura à

evolução das necessidades, quer em termos de desenvolvimento económico, quer em termos de justiça social.

Os impostos indiretos, onde o IVA se enquadra, podem ser definidos em função de alguns critérios,

nomeadamente7:

 Critério financeiro: os impostos indiretos são impostos que, «(…) atingindo manifestações mediatas da

capacidade contributiva, tributam a despesa, a transferência de bens ou outras manifestações indiretas da

capacidade contributiva»;

1 Ver a propósito Nabais, J. (2004) «Direito Fiscal» – 2.ª Edição, Editora Almedina, maio de 2014; Pág. n.º 179 e seguintes. 2 Território. 3 A alínea a), relativa às taxas aplicadas à Região Autónoma dos Açores, verifica a redação dada pela Lei n.º 63-A/2015, de 30 de junho, enquanto que a alínea b), aplicável à proposta de lei em apreço, verifica a redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março. 4 Versão consolidada no Portal das Finanças. 5 Ver a propósito Palma, Clotile C. (2011) «Introdução ao Imposto sobre o Valor Acrescentado». Cadernos IDEFF | N.º I – 5.ª Edição julho de 2011; Almedina; Págs. 53 e seguintes. 6 Nabais, J. (2001), «Direito Fiscal», 2.ª Edição, maio de 2004 – Almedina, pág. 158 e seguintes. 7 Ver a propósito Nabais, J. (2004) «Direito Fiscal» – 2.ª Edição, Editora Almedina, maio de 2014; Págs. N.º 41 e seguintes.