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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e

repõe a eletricidade na lista 1 – bens e serviços sujeitos à taxa reduzida do CIVA» – traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário10. Em caso de aprovação pode ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado»,

tal como sucede neste caso, podendo ser acrescentado o tipo, número e data dos atos legislativos que os

aprovaram.

Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual os «diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», no

caso dos códigos fiscais, alterados com bastante frequência, parece ser mais seguro não acrescentar o número

de alteração (que habitualmente consta do título).

Coloca-se à consideração da Comissão a possibilidade de simplificar a redação do título, da seguinte forma:

«Repõe a eletricidade na lista de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida de IVA, alterando o Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado».

Os autores não promoveram a republicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, nem se

verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei

formulário, dada a exceção prevista na alínea a) do seu n.º 3.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «com o orçamento do próximo ano».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A base do sistema comum de IVA atualmente em vigor é a Diretiva IVA11, relativa ao sistema comum do

imposto sobre o valor acrescentado e atos conexos. Uma vez que o IVA é um imposto harmonizado a nível da

Comunidade, os Estados-Membros não podem, por si só, estabelecer regras diferentes e, por conseguinte,

qualquer iniciativa relativa à modernização do IVA exige uma proposta da Comissão para alterar a Diretiva IVA

e atos conexos. O atual sistema de IVA estabelece um intervalo para as tarifas «regulares» de IVA, com um

valor máximo de 25% e um mínimo (fixado em 2010) de 15%. Dada a amplitude dos intervalos e a possibilidade

de vigorarem uma ou duas taxas reduzidas (de, pelo menos, 5%), além de uma taxa para bens «de luxo» (sem

consenso do Conselho para um limite superior), em conjunto com várias exceções e derrogações (por exemplo,

a taxa de 0% para a venda de livros no Reino Unido), as diferenças entre Estados-Membros em matéria de IVA

permanece elevada.

Para garantir a aplicação uniforme da Diretiva IVA, o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do

Conselho, de 15 de março de 2011, estabelece medidas de aplicação relativa ao sistema comum do imposto

sobre o valor acrescentado. Estas medidas podem ser aplicadas diretamente sem transposição nacional.

Num regime definitivo do IVA, todos os Estados-Membros serão abrangidos pelas mesmas normas e

10 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 11 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006.