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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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PROPOSTA DE LEI N.º 177/XIII/4.ª

REFORÇA O COMBATE ÀS PRÁTICAS DE ELISÃO FISCAL, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)

2016/1164

Exposição de motivos

A presente proposta de lei introduz as alterações à legislação fiscal que se mostram necessárias para, na

parte em que se prevê um prazo de transposição mais curto, transpor para o direito interno a Diretiva (UE)

2016/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que

tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno, modificada pela Diretiva (UE) 2017/952 do

Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas

com países terceiros.

O que está em causa é, assim, a implementação no sistema fiscal português das iniciativas europeias que

são usualmente conhecidas pela designação inglesa ATAD (Anti Tax Avoidance Directive) 1 e 2 e que reúnem

um conjunto de medidas que visam uma tributação das sociedades mais justa e eficiente, consagrando

mecanismos antiabuso direcionados essencialmente para empresas multinacionais e/ou operações

transfronteiras.

As operações que são visadas pela presente proposta de lei dizem respeito a situações em que as empresas

agem contra o verdadeiro objetivo da legislação fiscal, com o fim primordial de reduzir a sua fatura fiscal,

usualmente tirando partido das disparidades entre os sistemas fiscais dos diferentes países, de modo a

beneficiarem de taxas de tributação reduzidas, de duplas deduções ou mesmo de ausência de uma tributação

efetiva dos lucros que obtêm, deduzindo-os numa jurisdição sem, no entanto, os incluir na base tributável do

outro lado da fronteira.

Visa-se, muito concretamente, adotar no sistema fiscal português as soluções comuns definidas no contexto

da União Europeia (UE), em coerência com as conclusões dos relatórios finais do projeto do G20 e da OCDE

sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (vulgarmente conhecidos por BEPS – Base Erosion

and Profit Shifting), por forma a assegurar que são implementadas medidas coordenadas capazes de

desencorajar, de modo mais eficaz, práticas de elisão fiscal, de garantir uma tributação justa e eficaz e de

reforçar a proteção dos sistemas fiscais ao nível global contra o planeamento fiscal agressivo.

Na perspetiva nacional, trata-se, sobretudo, da prossecução dos objetivos de melhoria da justiça fiscal

definidos no Programa do XXI Governo Constitucional, no qual se assume que «um tratamento fiscal justo exige

ainda um combate sem tréguas à fuga ao pagamento dos impostos e à eficácia na sua cobrança», o que,

naturalmente, pressupõe a adoção do princípio de que as empresas devem pagar em Portugal os lucros que

aqui sejam gerados, bem como o consequente reforço no combate a esquemas de planeamento fiscal agressivo

que ponham em causa este princípio.

Para além da perda de receita fiscal que desencadeiam, estas práticas de elisão fiscal consubstanciam um

fenómeno criador de desvantagens concorrenciais face às empresas cumpridoras, particularmente as pequenas

e médias empresas, e têm um impacto extremamente negativo na consciencialização dos cidadãos perante

situações de falta de equidade ou de repartição desigual do esforço fiscal, minando a moralização e os apelos

do Estado ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais por parte de todos os contribuintes.

Em concreto, as alterações cuja introdução se prevê nas diretivas acima referidas e cuja transposição parcial

se concretiza através da presente proposta de lei, reportam-se aos seguintes cinco aspetos da tributação das

empresas:

i) As limitações à dedutibilidade dos juros, mediante a consagração de um mecanismo que, para além de

minimizar efeitos fiscais favoráveis no endividamento face ao financiamento das empresas através de capitais

próprios, previne e desencoraja esquemas de financiamento entre empresas que, de modo artificial ou abusivo

(v.g. reduzindo a tributação através da dívida ou reembolsando juros «inflacionados» a jurisdições de baixa

tributação), reduzem o nível de tributação que lhes deve ser exigido;