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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Finalmente, uma das alterações mais significativas constante da presente proposta de lei diz respeito à

cláusula geral antiabuso interna que está atualmente consagrada no n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária

(LGT), norma que esta proposta de lei revê, em conjunto com o artigo 63.º do Código de Procedimento e de

Processo Tributário (CPPT), de modo a que, ao nível nacional, fique assegurado um nível de proteção mais

elevado contra esquemas abusivos de planeamento fiscal e elisão fiscal.

Com efeito, ao invés de fazer depender a sua aplicação do recurso abusivo por parte dos contribuintes a

certas formas jurídicas, esta norma passa a dirigir-se, de modo mais amplo, a quaisquer construções ou séries

de construções que sejam realizadas com abuso das formas jurídicas ou que não sejam consideradas genuínas,

tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, isto é, visando agora a norma também esquemas

ou operações que não sejam realizados por razões económicas válidas que reflitam a sua substância

económica.

Por outro lado, deixa de ser necessário identificar como finalidade principal a obtenção de uma vantagem

fiscal, bastando, em conformidade com o disposto na Diretiva (UE) 2016/114, identificar, entre as várias

finalidades principais que estejam presentes na construção ou série de construções em causa, a finalidade de

obtenção de vantagens fiscais.

Prevê-se ainda que, nos casos em que das construções ou séries de construções qualificáveis como abusiva

tenham resultado a não aplicação de retenção na fonte com caráter definitivo ou uma redução do montante do

imposto retido a título definitivo, deve-se considerar que a correspondente vantagem fiscal se produziu na esfera

do beneficiário do rendimento, tendo em conta os negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade

económica em causa, sem prejuízo da aplicação das regras gerais de responsabilidade em caso de substituição

tributária, nos casos em que o substituto tenha ou devesse ter conhecimento daquela construção ou série de

construções.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho

de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento

do mercado interno, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio

de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 46.º, 54.º-A, 66.º, 67.º, 83.º e 84.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado

por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .