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23 DE JANEIRO DE 2019

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ii) A tributação à saída, prevendo-se um conjunto de regras que visam impedir que as empresas evitem a

tributação dos rendimentos obtidos através da relocalização das suas sedes ou residências fiscais, bem como

de ativos que incorporam lucros (mais-valias) não realizados;

iii) A cláusula geral antiabuso, cuja redação é ajustada de modo a constituir um mecanismo de coordenação

essencial para combater o planeamento fiscal agressivo, que colmate eventuais lacunas nos casos em que

outras regras específicas antiabuso não sejam aplicáveis;

iv) As regras relativas às sociedades estrangeiras controladas que obrigam a realocar à sociedade-mãe, e a

tributar no país onde esta tem residência fiscal, os rendimentos de filiais por esta controladas que estejam

sujeitos a baixa tributação, visando impedir, deste modo, a deslocalização dos lucros das empresas para outros

países ou jurisdições com baixas taxas de tributação ou regimes preferenciais; e

v) As regras para combater as denominadas assimetrias híbridas com as quais se visa eliminar a possibilidade

de, em operações transfronteiras, as empresas aproveitarem disparidades entre as diferentes legislações fiscais

nacionais, nomeadamente quanto à qualificação dos instrumentos financeiros ou das entidades envolvidas

nessas operações, para conseguirem obter situações de «dupla não-tributação», de «duplas deduções» em

ambos os países, ou ainda de consideração de gastos num país excluindo os proveitos no outro, de «dedução

sem inclusão».

Neste contexto e tendo presente que as soluções avançadas nas diretivas acima referidas visam apenas

estabelecer um nível mínimo comum de proteção do mercado interno contra as práticas de elisão fiscal, foi feita

uma prévia avaliação do sentido e alcance das regras que já vigoram no sistema fiscal português com estes

mesmos propósitos, de modo a identificar os elementos específicos das normas já previstas que careciam de

ser modificados e quais os aspetos a introduzir passíveis de se traduzir num nível acrescido de proteção contra

as práticas de planeamento e elisão fiscal sem criar novos obstáculos injustificados às empresas,

nomeadamente através de dupla tributação de rendimentos.

Uma das opções tomadas foi a de remeter para momento posterior a transposição da matéria relativa a

assimetrias híbridas, que carece de análise mais aprofundada e tem um prazo de transposição mais dilatado.

A presente proposta de lei propõe, assim, alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (IRC), começando por, em matéria de limitação da dedutibilidade de gastos de financiamento, ajustar

apenas a definição de «gastos de financiamento líquidos», visto que o regime consignado no artigo 67.º do

Código do IRC, que estabelece que os gastos de financiamento líquidos apenas concorrem para a determinação

do lucro tributável até ao montante de 1 milhão de euros ou, quando superior, até ao montante que corresponder

a 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, já se

afigura estar, nos restantes aspetos, em conformidade com o previsto na Diretiva (UE) 2016/114 e até com maior

exigência do que esta no que respeita à possibilidade de reporte dos gastos que não sejam dedutíveis por força

da aplicação deste regime e da parte do limite que não seja utilizada.

Também em matéria de tributação à saída, o Código do IRC já contém nos seus artigos 83.º e 84.º, regras

que, no essencial, correspondem ao agora previsto na Diretiva (UE) 2016/114, sendo necessário proceder a

alterações no que respeita ao diferimento e às modalidades de pagamento do montante de imposto apurado em

resultado da transferência da residência de entidade com sede ou direção efetiva em território português para

fora desse território, bem como às regras de valorização dos ativos quando a transferência seja efetuada para

território nacional a partir de outro Estado-Membro da União Europeia ou de países terceiros e ainda quando

esteja em causa a desafetação de elementos patrimoniais de um estabelecimento estável situado fora do

território português.

Do mesmo modo, o regime de imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime

fiscal privilegiado previsto, no artigo 66.º do Código do IRC, corresponde, em grande medida, às alterações

preconizadas pela Diretiva (UE) 2016/114 em matéria de regras relativas a sociedades estrangeiras controladas,

sendo, porém, necessário introduzir modificações decorrentes das diferenças no conceito de «sociedade

estrangeira controlada» e no âmbito dos rendimentos não distribuídos pelas sociedades controladas cuja

inclusão na base tributável nacional deve ser exigida, bem como no que respeita à determinação do montante

do rendimento a imputar, às deduções à matéria coletável que devem ser reconhecidas e aos créditos de

imposto que devem ser atribuídos.