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23 DE JANEIRO DE 2019

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7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

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13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – Verificando-se a desafetação de elementos do ativo de um estabelecimento estável situado fora do

território português, considera-se como custo de aquisição, para efeitos fiscais, o respetivo valor líquido

contabilístico, desde que este não exceda o valor de mercado nessa data.

15 – No caso de entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para território português,

considera-se que o custo de aquisição, para efeitos fiscais, dos elementos do ativo detidos pela entidade à data

dessa transferência, e que não se encontrassem nessa data afetos a estabelecimento estável situado em

território português, corresponde ao respetivo valor líquido contabilístico, desde que, no caso de elementos do

ativo, este não exceda o valor de mercado à data da transferência.

16 – O disposto no número anterior não é aplicável às entidades que:

a) Anteriormente à transferência da sede ou direção efetiva já tinham sede ou direção efetiva em território

português e não fossem consideradas como residentes noutro Estado, nos termos de convenção para evitar a

dupla tributação; ou

b) Nos termos de convenção para evitar a dupla tributação sejam consideradas como:

i) Residentes em território português anteriormente à transferência da sua sede ou direção efetiva;

ou

ii) Residentes noutro Estado após a transferência da sede ou direção efetiva.

17 – O disposto nos n.os 14 a 16 é aplicável aos ativos correntes e não correntes, bem como aos passivos

correntes e não correntes:

a) Que sejam afetos a um estabelecimento estável situado fora do território português;

b) De entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para território português que não fossem

anteriormente imputáveis um estabelecimento estável situado em território português.

18 – Para efeitos do apuramento dos resultados respeitantes a elementos do passivo referidos nas alíneas

a) e b) do número anterior considera-se o respetivo valor líquido contabilístico à data da transferência.

19 – Não obstante o disposto nos n.os 14 a 18, caso os elementos patrimoniais ou as entidades provenham

de outro Estado-Membro da União Europeia, o sujeito passivo pode optar por considerar, para efeitos fiscais, o

valor considerado nesse outro Estado-Membro para efeitos da determinação do lucro aí sujeito ao imposto sobre

as sociedades, desde que esse valor reflita o valor de mercado à data da transferência.

Artigo 54.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) O imposto sobre os lucros efetivamente pago não seja inferior a 50% do imposto que seria devido nos

termos deste Código, exceto quando se verifique a condição prevista no n.º 7 do artigo 66.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – (Revogado).