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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

60

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 66.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Revogado).

3 – A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base tributável relativa ao período de tributação do sujeito

passivo que integrar o termo do período de tributação da entidade, pelo montante do lucro ou rendimentos por

esta obtidos, consoante o caso, determinados nos termos deste Código, e de acordo com a proporção do capital,

ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, mesmo que

através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por esse sujeito passivo.

4 – Os prejuízos fiscais, apurados pela entidade nos termos deste Código, são dedutíveis, na parte em que

corresponderem à proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais

detidos, direta ou indiretamente, pelo sujeito passivo, aos rendimentos imputáveis nos termos do número

anterior, até à respetiva concorrência, em um ou mais dos cinco períodos de tributação seguintes.

5 – Para efeitos do n.º 3, aos lucros ou aos rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre

o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal

aplicável no Estado de residência dessa entidade.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal

claramente mais favorável quando:

a) O território da mesma constar da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças; ou

b) O imposto sobre os lucros efetivamente pago seja inferior a 50% do imposto que seria devido nos termos

deste Código.

7 – Excluem-se do disposto no n.º 1 as entidades não residentes em território português desde que a soma

dos rendimentos sejam provenientes de uma ou mais das seguintes categorias não exceda 25% do total dos

seus rendimentos:

a) Juros ou outros rendimentos gerados por ativos financeiros;

b) Royalties ou outros rendimentos da propriedade intelectual;

c) Dividendos e rendimentos provenientes da alienação de partes de capital;

d) Rendimentos provenientes de locação financeira;

e) Rendimentos provenientes de operações próprias da atividade bancária, mesmo que não exercida por

instituições de crédito, da atividade seguradora ou de outras atividades financeiras, realizadas com entidades

com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;

f) Rendimentos provenientes de empresas de faturação que obtenham rendimentos de comércio e serviços

provenientes de bens e serviços comprados e vendidos a entidades com as quais existam relações especiais,

nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, e que acrescentem pouco ou nenhum valor económico.

8 – (Anterior n.º7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Revogado).

11 – (Anterior n.º 9).

12 – Para efeitos da determinação da percentagem prevista no n.º 1, considera-se a soma das partes de

capital e dos direitos detidos pelo sujeito passivo e por quaisquer entidades com as quais o sujeito passivo tenha

relações especiais nos termos das alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 63.º.

13 – O disposto neste artigo não se aplica quando a entidade não residente em território português seja