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23 DE JANEIRO DE 2019

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8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – Quando a tributação ocorra nos termos do n.º 5 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária, a aplicação da

disposição antiabuso referida no n.º 1 não prejudica o direito de regresso aplicável do montante do imposto

retido e, bem assim, o direito do beneficiário de optar pelo englobamento do rendimento, nos termos previstos

na lei.

12 – A opção de englobamento prevista no número anterior pode ser exercida pelo sujeito passivo mediante

requerimento dirigido ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 120 dias a contar da

data do conhecimento, ou da data em que for possível obter o conhecimento, do trânsito da decisão, quer

administrativa quer judicial, das correções efetuadas ao abrigo do n.º 1.»

Artigo 5.º

Disposição transitória no âmbito doCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O disposto no artigo 83.º do Código do IRC, na redação anterior à que lhe é dada pela presente lei, continua

a aplicar-se relativamente aos elementos patrimoniais transferidos no âmbito de transferência da residência, de

cessação da atividade ou de transferência de elementos patrimoniais afetos a um estabelecimento estável que

tenham ocorrido até à data de entrada em vigor da presente lei, quando o sujeito passivo tenha optado pela

modalidade de pagamento prevista na anterior alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 7 do artigo 54.º-A, os n.os 2 e 10 do artigo 66.º, a alínea b) do n.º 2 e os n.os 5 e 6 do

artigo 83.º do Código do IRC.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´O Ministro das Finanças, António Mendonça

Mendes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 178/XIII/4.ª

ALTERA CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, EM MATÉRIA

DE IMPARIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Exposição de motivos

A recente evolução da regulação bancária e das normas contabilísticas conduziu a um desfasamento entre

a forma como as instituições de crédito e outras instituições financeiras reconhecem na sua contabilidade as

perdas por imparidade associadas a operações de crédito e a forma como as mesmas são tratadas para efeitos

fiscais.

A falta de convergência dos sistemas contabilísticos e fiscais em matéria de tratamento de perdas por