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23 DE JANEIRO DE 2019

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e regulamentares aplicáveis, no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, pelas

entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito

e outras instituições financeiras com sede noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, nos termos e com os limites previstos no artigo 28.º-C.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º-C

Instituições de crédito e outras instituições financeiras

1 – São dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as perdas por imparidade para risco de

crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A relativas a exposições analisadas em base individual ou em base

coletiva, reconhecidas nos termos das normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis.

2 – As perdas por imparidade para risco de crédito referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A apenas são dedutíveis

para efeitos da determinação do lucro tributável quando relacionadas com exposições resultantes da atividade

normal do sujeito passivo.

3 – As perdas por imparidade em títulos, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinadas

de acordo com as normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O disposto nos números anteriores não abrange:

a) Os créditos e outros direitos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente,

nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10% do capital do sujeito passivo ou sobre membros dos seus órgãos

sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Os créditos e outros direitos sobre sociedades nas quais o sujeito passivo detenha, direta ou

indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10% do capital ou sobre entidades com as quais o

sujeito passivo se encontre numa situação de relações especiais nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 do

artigo 63.º, que tenham sido concedidos em momento posterior ao da aquisição da participação ou verificação

da condição da qual resulta a situação de relações especiais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do

n.º 1 do artigo anterior.»

Artigo 3.º

Imparidades de períodos anteriores

1 – O disposto no artigo 28.º-C do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, é aplicável às perdas

por imparidade registadas nos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2019, aplicando-

se às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito registadas nos períodos

de tributação anteriores, e ainda não aceites fiscalmente, o disposto nos números seguintes, sem prejuízo do

disposto no Regime Especial aplicável aos Ativos por Impostos Diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26

de agosto.

2 – Exceto quando se verifiquem as condições previstas no artigo 41.º do Código do IRC, as perdas por

imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito previstas no n.º 2 do artigo 28.º-A do

Código do IRC que tenham sido registadas contabilisticamente nos períodos de tributação anteriores, apenas

são dedutíveis até ao montante que, em cada período de tributação, corresponder à aplicação dos limites

mínimos obrigatórios estabelecidos no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95, na redação em vigor antes da

respetiva revogação pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015, para as provisões para risco específico de

crédito e desde que:

a) Sejam relativas a créditos resultantes da atividade normal;

b) Não sejam créditos em que o Estado, regiões autónomas, autarquias ou outras entidades públicas tenham

prestado aval;