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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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c) Não sejam créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis, nem garantidos por contratos de seguro

de crédito ou caução, com exceção da importância correspondente à percentagem do descoberto obrigatório;

d) Não estejam nas condições previstas nas alíneas c) ou d) do n.º 3 do artigo 28.º -B do Código do IRC.

3 – Em caso de reversão de perdas por imparidade para risco específico de crédito, relativas a uma

exposição de crédito analisada em base individual, contabilizadas em diferentes períodos de tributação,

considera-se que:

a) Essa reversão respeita, em primeiro lugar, às perdas por imparidade que não tenham sido aceites para

efeitos da determinação do lucro tributável;

b) Sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, essa reversão respeita, em primeiro lugar, às perdas por

imparidade constituídas há mais tempo.

4 – Os critérios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, às

reversões de perdas de imparidade para risco específico de crédito, relativas a uma exposição a um grupo de

créditos analisados coletivamente, contabilizadas em diferentes períodos de tributação.

5 – Os sujeitos passivos devem incluir no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do

Código do IRC um mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito, relativas a uma

exposição de crédito analisada em base individual ou a um grupo de créditos analisados coletivamente, o qual

deverá conter designadamente a seguinte informação discriminada por cada crédito ou por cada grupo de

créditos:

a) Montante da constituição ou reforço das perdas por imparidade, em cada período de tributação;

b) Montante das perdas por imparidade que não concorreram para a determinação do lucro tributável, em

cada período de tributação e, quando aplicável, o montante abrangido pelo Regime Especial aplicável aos Ativos

por Impostos Diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto;

c) Montante das reversões efetuadas em cada período de tributação;

d) Montante das reversões que concorreram para a determinação do lucro tributável, em cada período de

tributação, identificando as associadas a ativos por impostos diferidos que tenham sido objeto de conversão nos

termos do artigo 6.º do Regime Especial aplicável aos Ativos por Impostos Diferidos, aprovado pela Lei n.º

61/2014, de 26 de agosto.

6 – O disposto nos n.os 3, 4 e 5 é aplicável a todas as perdas por imparidade relacionadas com créditos

relativamente aos quais tenham sido constituídas perdas por imparidade nos períodos de tributação iniciados

até 31 de dezembro de 2018, salvo quando estas tenham sido já revertidas na sua totalidade.

Artigo 4.º

Período de adaptação

1 – Nos 5 períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2019, os sujeitos passivos

abrangidos pelo disposto no artigo 28.º-C do Código do IRC aplicam às perdas por imparidade e outras correções

de valor para risco de crédito o regime vigente anteriormente à entrada em vigor da presente lei, salvo

comunicação dirigida ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira da opção pela aplicação do regime

definitivo consagrado pelos artigos 2.º e 3.º a apresentar até ao final do sexto mês do período de tributação em

curso.

2 – Para efeitos do número anterior, nos períodos de tributação em que se aplique o regime vigente

anteriormente à entrada em vigor da presente lei, os limites máximos das perdas por imparidade e outras

correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em

imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, bem como as regras para a sua determinação, observam o

disposto no Decreto Regulamentar n.º 13/2018, de 28 de dezembro, com as devidas adaptações.

3 – A comunicação mencionada no n.º 1 produz efeitos em relação ao período de tributação em curso à data

da sua submissão e em relação aos seguintes.

4 – A ausência da comunicação referida nos n.os 1 e 3 determina que o regime definitivo consagrado nos

artigos 2.º e 3.º se aplica ao sujeito passivo a partir do período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de

janeiro de 2024.