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23 DE JANEIRO DE 2019

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proposta de lei e contem o articulado e sucessivamente a data de aprovação da iniciativa pela ALRAM, bem

como, a assinatura do seu Presidente nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Sendo aprovada, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, entrará em vigor «no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento de Estado posterior à

sua aprovação» (de acordo com o artigo 2.º do seu articulado) conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei

Formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a presente iniciativa, a ALRAM pretende repristinar a norma vigente até à Lei n.º 51-A/2011, de 30 de

setembro, repondo a eletricidade na Lista I anexa ao Código do IVA.

Segundo o proponente a «atual taxação da eletricidade a 23% é uma medida que penaliza, quer os que têm

mais rendimentos, quer os que têm menos, afetando também as empresas» e por isso pretende repor a

eletricidade na taxa reduzida do IVA.

 Enquadramento legal e antecedentes

Citando a Nota Técnica: «A presente proposta de lei visa proceder à 117.ª alteração ao Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Conforme

referenciado no Ponto B da nota justificativa da proposta de lei em apreço, ‘o diploma altera a Lista I anexa ao

CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, repondo a verba 2.12

– Eletricidade’. Salienta-se que a verba em questão foi revogada pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro, que

‘elimina a taxa reduzida de IVA sobre a eletricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à

taxa normal’».

A Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª – Aprova o Orçamento do Estado para 2019 previa, na alínea a) do n.º 6

do artigo 213.º, uma autorização legislativa ao Governo para:

«a) Alterar a Lista I anexa ao Código do IVA no sentido de permitir a tributação à taxa reduzida de IVA da

componente fixa dos fornecimentos de eletricidade e de gás natural correspondente, respetivamente, a uma

potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA e a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10

000 m3 anuais;

b) Delimitar a aplicação da taxa reduzida prevista na alínea anterior de modo a reduzir os custos associados

ao consumo da energia e a proteger consumos finais».

Estas normas foram aprovadas.

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a Nota Técnica

disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

 Consultas e Contributos

A 9 de novembro de 2018, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

Governo próprios das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do

artigo 229.º da CRP.

Foi recebido apenas o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que deu parecer

favorável à Proposta de Lei n.º 162/XIII/4.ª.

Para leitura integral do parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sugere-se a

consulta à página da internet desta iniciativa.