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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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 Critério económico: os impostos indiretos são «(…) aqueles que constituem custos de produção das

empresas», pelo que os mesmos, dado integrarem preços dos bens/serviços, «(…) são deduzidos ao produto

nacional (bruto ou líquido) para apurar o rendimento nacional (bruto ou líquido)»;

 Critério de repercussão económica: os impostos indiretos «(…) são repercutíveis no adquirente final de

bens e serviços». Para efeitos da temática em apreço, importa salientar que «(…) nem sempre os impostos

indiretos hoc sensu, em que é pressuposto haver repercussão económica, esta se verifica, pois as concretas

condições do mercado, que fixa os preços dos bens e serviços, podem obstar a que a mesma tenha lugar»;

 Critério do tipo de relação jurídica base do imposto: trata-se de um critério que «reside no tipo de relação

jurídica fonte da obrigação de imposto, ou seja, na configuração instantânea ou duradoura do elemento temporal

do facto tributário». Neste sentido, os impostos indiretos resultam de uma «(…) relação desencadeada por um

facto ou ato isolado ou por factos ou atos sem continuidade entre si, isto é, de uma relação de caráter

instantâneo, que dá origem a uma obrigação de imposto isolada (ainda que o seu pagamento possa ser realizado

em parcelas ou prestações)».

Conforme referido por Nabais, J. (2004)8, «(…) o IVA é um imposto geral sobre o consumo, em que se

tributam as transmissões de bens, a prestação de serviços, as importações e a aquisição intracomunitária de

bens». Importa referir o contexto desta tipologia de carga fiscal, uma vez que se trata de «(…) um imposto que

comporta um regime geral e diversos regimes especiais, qualquer deles objeto dum razoável grau de

harmonização comunitária».

Um sistema de impostos sobre o consumo com as características do IVA atinge o maior grau de simplicidade

e de neutralidade quando se verifica o contexto de uma cobrança da forma mais geral possível e quando o seu

âmbito de aplicação abrange todas as fases da produção, da distribuição e de prestações de serviços. Esse

contexto de simplicidade e de neutralidade deverá, contudo, atentar ao facto de que a alteração da estrutura

fiscal promove impactos ao nível orçamental, económico e social.

A presente proposta de lei visa proceder à centésima décima sétima alteração ao Código do Imposto sobre

o Valor Acrescentado (CIVA)9, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Conforme

referenciado no Ponto B da nota justificativa da proposta de lei em apreço, «o diploma altera a Lista I anexa ao

CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, repondo a verba 2.12

– Eletricidade». Salienta-se que a verba em questão foi revogada pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro,

que «elimina a taxa reduzida de IVA sobre a eletricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes

bens à taxa normal».

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Pesquisada a base de dados, verifica-se que não há iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre esta

matéria.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Petições

Não foram encontradas petições sobre esta matéria.

Iniciativas legislativas:

Projeto de Resolução n.º 666/XII/2.ª (PS) – Recomenda ao Governo que pondere a aplicação da taxa

intermédia (13%) do IVA sobre eletricidade e o gás natural. Foi rejeitado.

8 Ver a propósito Nabais, J. (2004) «Direito Fiscal» – 2.ª Edição, Editora Almedina, maio de 2014; Pág. N.º 569. 9 Versão consolidada no Portal das Finanças.